CONSULTA TRIBUTÁRIA 19.519 DE 15-04-2019
(Extraída do site SEFAZ-SP em 19-08-2019)
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
supermercados" (CNAE 47.11-3/02), informa que adquire de fornecedor,
sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, "biscoito de polvilho",
classificado no código 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com
o imposto das operações subsequentes retido pelo regime de substituição
tributária com base na alínea "d.1" do item 7 do § 1º do artigo
313-W do RICMS/2000, em virtude do remetente entender que se trata de
biscoito não derivado de farinha de trigo.
2. No entanto, menciona possuir dúvida quanto ao correto enquadramento
da mercadoria, uma vez que, segundo a Consulente, o "biscoito de
polvilho" poderia ser enquadrado no código 1905.90.90 da NCM e, dessa
forma, as operações com essa mercadoria estariam sujeitas à referida
sistemática de tributação pela alínea "b" do item 4 do §1º do artigo
313-W do RICMS/2000, em virtude desta ser considerada "salgadinhos diversos"
e incluída em "snack".
3. Diante disso, questiona se a mercadoria "biscoito de
polvilho" é de fato considerada um "snack" e, portanto,
classificada no código 1905.90.90 da NCM ou se deve ser classificada no código
1905.31.00 da NCM..
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a classificação de determinado produto
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do
contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
5. Na presente consulta, a Consulente informa que os "biscoitos de
polvilho" são classificados pelo seu fornecedor no código 1905.31.00 da
NCM. Entretanto, verificamos que há Soluções de Consulta da Receita Federal que
divergem desse entendimento, classificando o biscoito de polvilho no código
1905.90.90 da NCM (Solução de Consulta SRRF/06RF/Diana nº 42/2010, e Solução de
Consulta DIANA/SRRF 06 Nº 36, de 17 de junho de 2014).
6. Com base nisso, o entendimento em precedentes deste órgão consultivo
é no sentido de que os "biscoitos de polvilho" estão classificados no
código 1905.90.90 da NCM, e as suas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária pela alínea "b" do item 4 do §1º do artigo
313-W do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria ser considerada
"snack" ("snacks", cereais e congêneres – b) salgadinhos
diversos), consoante ao entendimento da Consulente.
7. Para maiores esclarecimento sobre essa matéria, recomendamos a
leitura da Resposta à Consulta 17128/2018, publicada em nossa página na
internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/default.aspx, em
"Legislação e Agenda Tributária" – "Tributária" –
"Pesquisa").
8. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a
presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal
a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a
regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea
do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da
legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação
tributária.