SP esclarece sobre aplicabilidade de ST para biscoitos de polvilho

Consulta 19.519 - Site SEFAZ SP - 19/08/2019
SP esclarece sobre aplicabilidade de ST para biscoitos de polvilho
A Consulta 19.519 extraída do  Site SEFAZ hoje, 19-8-2019 dispõe sobra a aplicabilidade da substituição tributária sobre biscoitos de polvilho classificados na NCM 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

CONSULTA TRIBUTÁRIA 19.519 DE 15-04-2019

(Extraída do site SEFAZ-SP em 19-08-2019)



Relato 



1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE 47.11-3/02), informa que adquire de fornecedor, sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, "biscoito de polvilho", classificado no código 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o imposto das operações subsequentes retido pelo regime de substituição tributária com base na alínea "d.1" do item 7 do § 1º do artigo 313-W  do RICMS/2000, em virtude do remetente entender que se trata de biscoito não derivado de farinha de trigo.

 

2. No entanto, menciona possuir dúvida quanto ao correto enquadramento da mercadoria, uma vez que, segundo a Consulente, o "biscoito de polvilho" poderia ser enquadrado no código 1905.90.90 da NCM e, dessa forma, as operações com essa mercadoria estariam sujeitas à referida sistemática de tributação pela alínea "b" do item 4 do §1º do artigo 313-W do RICMS/2000, em virtude desta ser considerada "salgadinhos diversos" e incluída em "snack".

 

3. Diante disso, questiona se a mercadoria "biscoito de polvilho" é de fato considerada um "snack" e, portanto, classificada no código 1905.90.90 da NCM ou se deve ser classificada no código 1905.31.00 da NCM..

 

Interpretação 

4. Inicialmente, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

 

5. Na presente consulta, a Consulente informa que os "biscoitos de polvilho" são classificados pelo seu fornecedor no código 1905.31.00 da NCM. Entretanto, verificamos que há Soluções de Consulta da Receita Federal que divergem desse entendimento, classificando o biscoito de polvilho no código 1905.90.90 da NCM (Solução de Consulta SRRF/06RF/Diana nº 42/2010, e Solução de Consulta DIANA/SRRF 06 Nº 36, de 17 de junho de 2014).

 

6. Com base nisso, o entendimento em precedentes deste órgão consultivo é no sentido de que os "biscoitos de polvilho" estão classificados no código 1905.90.90 da NCM, e as suas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pela alínea "b" do item 4 do §1º do artigo 313-W do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria ser considerada "snack" ("snacks", cereais e congêneres – b) salgadinhos diversos), consoante ao entendimento da Consulente.

 

7. Para maiores esclarecimento sobre essa matéria, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta 17128/2018, publicada em nossa página na internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/default.aspx, em "Legislação e Agenda Tributária" – "Tributária" – "Pesquisa").

 

 

8. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.