RS modifica disposições que tratam do complemento do ICMS

Decreto 54.671 - DO-RS - 18/06/2019
RS modifica disposições que tratam do complemento do ICMS
O Decreto 54.671, de 14-6-2019, publicado no DO-RS de 18-6-2019, altera as disposições do RICMS-RS (Decreto 37.699/97) que tratam da apuração do complemento e da restituição do ICMS em decorrência de operação com valor diverso ao valor que serviu como base de cálculo para a substituição tributária, com efeitos retroativos a maio/2019.

DECRETO 54.671, DE 14-6-2019
(DO-RS DE 18-6-2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no art. 36-A da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5065 - Fica acrescentada a nota 04 ao "caput" do art. 37 do Livro I com a seguinte redação:
"NOTA 04 - Ver apuração do ajuste do imposto retido por substituição tributária, Livro III, art. 25-C."
ALTERAÇÃO Nº 5066 - O art. 25-C do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-C - Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que:
I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que: 
a) poderá ser compensado com:
NOTA - Ver Livro I, art. 37, § 8º.
1 - saldo credor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo credor do imposto próprio, se houver;
2 - valor a restituir acumulado em períodos anteriores ou recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado;
b) após as compensações previstas na alínea "a", restando valor a complementar, o recolhimento ocorrerá no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item XII;
NOTA - O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
II - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que:
a) poderá ser:
1 - utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver;
2 - após a compensação prevista no número 1, transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado;
NOTA - O valor a restituir transferido nos termos deste número poderá, além da hipótese de compensação prevista no inciso I, "a", 2", ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor.
b) após as utilizações previstas na alínea "a", restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de apuração de maio de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.