Maranhão revigora ato que trata da substituição tributária

Decreto 33.443 - DO-MA - 13/10/2017
Maranhão revigora ato que trata da substituição tributária
O Decreto 33.443, de 13-10-2017, publicado no DO-MA desta mesma data, altera o RICMS-MA (Decreto 19.714/2003) para tratar sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes e revigora, com efeitos retroativos a 17-7-2017, a redação do Decreto 22.510/2006, ora revogado pelo Decreto 33.111/2017.
DECRETO 33.443, DE 13-10-2017
(DO-MA DE 13-10-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o artigo 10 ao Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 10. O recolhimento do ICMS de que trata este Decreto deverá ser feito utilizando o código 601 - ICMS Substituição de entrada".
Art. 2º Passam a vigorar com as redações a seguir os seguintes dispositivos do Anexo 4.33 do RICMS/2003:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações de entradas de mercadorias constantes da Tabela I deste Decreto quando destinadas a estabelecimentos enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4635-4/03 (comércio atacadista de bebidas - fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4635-4/99 (comércio atacadista de bebidas não especificada anteriormente), localizados neste Estado.
II - o § 3º do artigo 2º:
"§ 3º Os estabelecimentos previstos no caput do artigo 1º, que não possuírem credenciamento nos termos do § 2º do artigo 2º, deverão fazê-lo conforme determina a Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista."
III - os caputs dos artigos 5º, 8º e 9º:
"Art. 5º A escrituração de notas fiscais de entradas de mercadorias constantes na Tabela I deste Decreto, será efetuada sem destaque do imposto."
"Art. 8º A fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto sujeita-se à legislação vigente e à superveniente, podendo ser alterada ou revogada, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou em virtude de situação de irregularidade fiscal ou cadastral."
"Art. 9º O benefício fiscal previsto neste Anexo não dará direito à utilização de crédito oriundo do recolhimento da antecipação total referente às entradas previstas no artigo 2º, exceto quando originário do imposto relativo à operação própria do contribuinte previsto no caput do artigo 7º."
IV - o § 4º do artigo 6º:
"§4º Ao imposto destacado na nota fiscal do parágrafo anterior não cabe apuração de débito e crédito, sendo estornado no final de cada mês."
Art. 3º Fica revigorado o Decreto nº 22.510, de 6 de outubro de 2006, mantida sua redação original, inclusive o Anexo 4.33 do Anexo 4.0 do RICMS/2003, com efeitos a partir de 17 de julho de 2017.
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes na forma estabelecida pelo Decreto nº 22.510/2006 e pelo Anexo 4.33 do RICMS/2003.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados:
I - o § 1º do artigo 5º do Decreto nº 33.111, de 14 de julho de 2017;
II - o artigo 3º do Decreto nº 33.321, de 11 de setembro de 2017.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil