RN dispõe sobre a substituição tributária de medicamentos

Portaria 128 SET - DO-RN - 18/10/2016
RN dispõe sobre a substituição tributária de medicamentos
Foi publicada no DO-RN de hoje, 18-10, a Portaria 128 SET, de 11-10-2016, que introduz modificações na Portaria 96 SET/2011 fixando novas regras a serem observadas pelos contribuintes, para fins de credenciamento para formação da base de cálculo em substituição ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente ou preço médio de venda a consumidor final sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, nas operações com medicamentos.


PORTARIA 128 SET, DE 11-10-2016
(DO-RN DE 18-10-2016)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar dispositivos relativos aos procedimentos necessários ao credenciamento de contribuintes do ICMS, previsto no §12 do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 1º Para fins do credenciamento previsto no §12 do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.”(NR)
Art. 2º O art. 3º, II, “b”, da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 3º ...............................................................................................
............................................................................................................II - ......................................................................................................
............................................................................................................
b) fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 87/02 e no Anexo III do Decreto nº 22.199/2011;
..................................................................................................”(NR)
Art. 3º O art. 4º, II, da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 4º ...............................................................................................
............................................................................................................II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 87/02, conforme previsto no art. 27, XXII, do Regulamento do ICMS e no Anexo III do Decreto nº 22.199/2011, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal:
..................................................................................................”(NR)
Art. 4º O art. 6º da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com o parágrafo único transformado em §1º e acrescido do inciso IV ao §1º, bem como do §2º:
 “Art. 6º ..............................................................................................
§1º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado até a última alteração;
II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso;
III - quadro informativo mensal, impresso e em meio magnético dos últimos 12 meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, razão social, CNPJ, município e UF, referente às vendas efetuadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias.
IV - quadro demonstrativo mensal, impresso e em meio magnético dos últimos 12 meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, total das vendas, total das vendas efetuadas a órgãos da administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias e o percentual desse tipo de venda em relação ao total de vendas do mês.
§2º Os incisos III e IV do §1º deste artigo são aplicados às empresas enquadradas no inciso III do art. 2º desta Portaria.”(NR)
Art. 5º O art. 9º, XI e §§ 1º e 3º, da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 9º ...............................................................................................
............................................................................................................
XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, Escrituração Contábil Digital (ECD) e demais documentos, bem como os registros fiscais ou contábeis.
............................................................................................................
§1º Poderá ser concedido um novo credenciamento ao contribuinte que o perder, após sanadas as irregularidades que deram causa ao descredenciamento e desde que ele atenda às demais exigências da legislação.
...........................................................................................................
§3º O descredenciamento sujeitará o contribuinte às regras de cálculo da substituição tributária previstas no caput e § 5º do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, no que couber.
..................................................................................................”(NR)
Art. 6º O Anexo I da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Portaria.
Art. 7º O Anexo II da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogado o §2º do art. 7º da Portaria nº 096-GS/SET, de 16 de agosto de 2011.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação
 
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