Alagoas altera normas relativas à ST

Instrução Normativa 5 SRE - DO-AL - 18/09/2018
Alagoas altera normas relativas à ST
A Instrução Normativa 5 SRE, de 17-9-2018, publicada no DO-AL de 18-9-2018, altera a Instrução Normativa 4 SRE/2018 que trata da base de cálculo do ICMS substituição tributária devido nas operações com bebidas frias, estabelecendo que os valores constantes no referido ato poderão ser revistos por iniciativa da Sefaz-AL ou por provocação fundamentada da entidade representativa do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SRE, DE 17-9-2018
(DO-AL DE 18-9-2018)

O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa SERE nº 4, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Os valores constantes da presente Instrução Normativa poderão ser revistos, por iniciativa da Sefaz ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria.
§ 1º No caso de iniciativa da Sefaz para a revisão dos valores, deverá ser observado o seguinte:
I - as entidades representativas do setor serão cientificadas dos novos valores pesquisados, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, caso em que será estabelecido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação;
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, caso em que deverão ser publicados os novos valores;
III - havendo manifestação das entidades em relação aos valores pesquisados pelo Fisco, serão analisados os fundamentos apresentados e se dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação;
IV – no caso em que as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo, serão adotados os novos valores mediante publicação de ato normativo.
§ 2º No caso de provocação das entidades para a revisão dos valores, deverá a Sefaz analisar os fundamentos apresentados, caso em que:
I – se não os acatar, deverá cientificar as entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação;
II – se os acatar, deverá adotar os novos valores mediante publicação de ato normativo.
Art. 2º-B A inclusão de produtos não especificados no Anexo Único deverá ser instruída com a especificação exata do produto, volume ou embalagem.
§ 1º Na hipótese de produto novo (lançamento), o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado.
§ 2º Deverá ser observado, conforme o caso, o procedimento previsto no art. 2º-A.
Art. 2º-C A revisão dos valores, inclusive a inclusão de novos produtos, deverá ser apreciada pela Chefia de Substituição Tributária.” (AC).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL