Confaz retifica atos que alteraram a substituição tributária

Informação
Confaz retifica atos que alteraram a substituição tributária
Os Protocolos ICMS 31 a 33/2019, que alteraram os Protocolos ICMS 29/2014, 28/2013 e 91/2008, relativos à substituição tributária nas operações com bebidas quentes, foram retificados no DOU de hoje, 18-7, por conterem incorreções em suas publicações originais no DOU de 4-7-2019.

RETIFICAÇÃO

No Protocolo ICMS 31/19, de 1º de julho de 2019, publicado no DOU de 4 de julho de 2019, Seção 1, página 28,

onde se lê:

"Nova redação dada à Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 29/16, efeitos a partir de 01.07.16.

Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Nova redação dada ao ANEXO ÚNICO pelo Prot. ICMS 29/16, efeitos a partir de 01.07.16.

Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles";

leia-se:

"Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo - Henrique de

Campos Meirelles".

 

No Protocolo ICMS 32/19, de 1º de julho de 2019, publicado no DOU de 4 de julho de 2019, Seção 1, página 28,

onde se lê:

"Nova redação dada à Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 29/16, efeitos a partir de 01.07.16.

Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/13, de 13 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

Nova redação dada ao ANEXO ÚNICO pelo Prot. ICMS 29/16, efeitos a partir de 01.07.16.";

leia-se:

"Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/13, de 13 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo - Henrique de Campos

Meirelles.".

 

No Protocolo ICMS 33/19, de 1º de julho de 2019, publicado no DOU de 4 de julho de 2019, Seção 1, página 28,

onde se lê:

"Nova redação dada à Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 29/16, efeitos a partir de 01.07.16.

Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 91/08, de 30 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

Nova Redação Dada Ao Anexo Único Pelo Prot. Icms 29/16, Efeitos A Partir De 01.07.16.";

leia-se:

"Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 91/08, de 30 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.".