MT institui Lista de Preços Mínimos

Portaria 205 SEFAZ - DO-MT - 16/11/2017
MT institui Lista de Preços Mínimos
A Portaria 205 SEFAZ, de 14-11-2017, publicada no DO-MT de 16-11, institui a Lista de Preços Mínimos para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com cerveja e chope, realizadas a partir de 21-11-2017.

PORTARIA 205 SEFAZ, DE 14-11-2017
(DO-MT DE 16-11-2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6º do seu artigo 8º, inserida no ordenamento mato-grossense conforme § 8º do artigo 13 combinado com artigo 12 da Lei nº 7.098, de 30    de dezembro de 1998, bem como com o artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20    de março de 2014;
CONSIDERANDO, também, o disposto no artigo 88 do referido Regulamento;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, divulgada conforme Anexo Único desta portaria, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas com cerveja e chope.
Parágrafo único Na hipótese de contribuinte enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, para fins de aplicação da Lista de Preços Mínimos, em relação às operações com as mercadorias arroladas no Anexo Único desta portaria, será aplicado, conforme o caso, o disposto nos incisos I ou II deste parágrafo:
I - o valor constante da divulgada Lista de Preços Mínimos corresponderá à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o total da operação própria, realizada pelo sujeito passivo, seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da referida lista para a respectiva mercadoria, conforme previsto na alínea a do inciso II do § 4°-A do artigo 10    do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003;
II - quando o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos, para a respectiva mercadoria, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada, conforme disposto no Anexo X combinado com o Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20    de março de 2014.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 21 de novembro de 2017.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os itens I e II do Anexo Único da Portaria nº 057/2016-SEFAZ, de 29 de março de 2016 (DOE de 30/03/2016), referente a cervejas e chopes, respectivamente.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ALEX SEBASTIÃO DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA