(DO-E SEFAZ-AM DE 16-11-2016)
CONSIDERANDO a necessidade de rever a margem de valor agregado do produto café torrado,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 04 de janeiro de 2016, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
113. | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 0901 | 17.096.00 | 100% |
114. | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 0901 | 17.096.01 | 100% |
114-A. | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 0901 | 17.096.02 | 100% |
114-B. | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 0901 | 17.096.03 | 100% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.
Secretário de Estado da Fazenda