Majorada a MVA de café no Amazonas

Resolução 29 SEFAZ - DOE-SEFAZ-AM - 16/11/2016
Majorada a MVA de café no Amazonas
Através do Resolução 29 SEFAZ, de 11-11-2016, publicada no DO-E SEFAZ-AM de 16-11-2016, o estado do Amazonas altera a margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada nas operações com café torrado moído e em grãos, a partir de 1-12-2016.

RESOLUÇÃO 29 SEFAZ, DE 11-11-2016
(DO-E SEFAZ-AM DE 16-11-2016)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de rever a margem de valor agregado do produto café torrado,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 04 de janeiro de 2016, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEM

 DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

113.

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

0901

17.096.00

100%

114.

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

0901

17.096.01

100%

114-A.

 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 0901

17.096.02

100%

114-B.

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

 0901

17.096.03

100%

”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda