Legislação tributária sofre alteração em Santa Catarina

Decreto 947 - DO-SC - 16/11/2016
Legislação tributária sofre alteração em Santa Catarina
Através do Decreto 947, de 11-11-2016, publicado no DO-SC de 16-11-2016, foi alterada a relação de mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária prevista no RICMS-SC (Decreto 2.870/2001), com efeitos retroativos a 1-1-2016.


DECRETO 947, DE 11-11-2016
(DO-SC DE 16-11-2016)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 16439/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.721 - A Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
......................................................................... " (NR)
ALTERAÇÃO 3.722 - A Seção XLIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria

Item

Códiqo NCM/SH

Descrição

1

9404.10.00

Suportes para cama (somiês), inclusive “box" (Protocolo ICMS 114/13).

2

9404.2

Colchões

3

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS 99/11).


“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.723 - A Seção XLVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais

Item

Código NCM/SH

Descrição

1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais;

metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10)


"(NR)
ALTERAÇÃO 3.724 - A Seção LIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios

Item

Código NCM/SH

Descrição

1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

2

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

5

8714.9

Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13)


“(NR)
ALTERAÇÃO 3.725 - A Seção LIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LIV
Lista de Brinquedos

Item

Códiqo NCM/SH

Descrição

1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra- cabeças ("puzzíes”) de qualquer tipo.


" (NR)
ALTERAÇÃO 3.726 - O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. .........................................................................
.........................................................................................
§ 1º ...................................................................................
...........................................................................................
IV - se tratar de:
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados;
d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário;
e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1;
f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1;
g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1;
h) bicicletas relacionadas na Seção Llll do Anexo 1; ou
i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1.
..............................................................................." (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016, em consonância com o disposto no Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 3 do RICMS/SC-01:
I - os incisos XVIII, XXIV, XXXI, XXXVII e XXXVIII do caput do art. 11; e
II - as Seções XX, XXVI, XXXIV, XL e XLI do Título II.
JOAO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni