O Decreto
47.735, de 16-10-2019, publicado no DO-MG de 17-10-2019, introduz ajustes e
inclui mercadorias no Anexo XV do Decreto 43.080/2002, em atendimento as disposições dos Convênios
ICMS 142/18 e 130/2019 e ao Protocolo ICMS 35/19, referente as operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos desde 1-9-2019.
(DO-MG DE 17-10-2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no
Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, no Protocolo ICMS 35/19, de 1º de
julho de 2019, e no Convênio ICMS 130/19, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O item 80.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV
do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido
capítulo acrescido dos itens 46.15 e 80.1 a seguir:
46.15 | 17.046.15 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 | 17.3 | 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 17.1 | 35 |
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | 17.1 | 35 |
Art. 2º – O âmbito de aplicação da substituição tributária 21.3 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21.3 | Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo ICMS 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09). |
Art. 3º – Os itens 16.0 e 17.0 do Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 a seguir:
“
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | 28.1 | 50,88 |
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 28.1 | 50,88 |
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 28.1 | 50,88 |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | 28.1 | 52,15 |
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 28.1 | 52,15 |
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 28.1 | 52,15 |
Art. 4º – O Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 38 com a seguinte redação:
“
38 | 17.046.15 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 |
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.