Distrito Federal trata da restituição e complementação da ST

Lei 6.331 - DO-DF - 17/07/2019
Distrito Federal trata da restituição e complementação da ST
Foi publicada no DO-DF de hoje, 17-7, a Lei 6.331, de 16-7-2019, que altera as disposições da Lei 1.254/96 para tratar sobre a restituição e complementação do ICMS substituição tributária nas operações que tenham valor diverso do valor que serviu como base de cálculo para o referido imposto.

LEI 6.331, DE 16-7-2019
(DO-DF DE 17-7-2019)




O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue: 
I - o art. 26, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II: 
Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando: 
I - não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral; 
II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial. 
II - fica acrescido o art. 26-A, com a seguinte redação: 
Art. 26-A. No regime de substituição tributária, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor ou usuário final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença. 
§ 1º A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput é do contribuinte substituído. 
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição de que trata o art. 26. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor: 
I - em relação do disposto no art. 1º, I, na data da sua publicação; 
II - em relação ao disposto no art. 1º, II, no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, salvo se o intervalo entre tal data e a da publicação for inferior a 90 dias, hipótese em que a vigência terá início após decorridos 90 dias da referida publicação. 
IBANEIS ROCHA