O Decreto 6.160, de 16-6-2020, publicado no DO-AC
de 17-6-2020, altera o Decreto 8/98, e adia para 1-7-2021, aplicação da MVA
ajustada nas operações interestaduais e na antecipação tributária com
encerramento, das mercadorias de substituição tributária, nos segmentos
informados.
(DO-AC DE 17-6-2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no
uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art.
1° A Margem de Valor Agregado
(MVA) ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplica-se às
operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos a
seguir identificados, a partir de 01 de julho de 2021:
I - bebidas alcoólicas -
segmento 02;
II - cervejas, chopes,
refrigerantes, águas e outras bebidas - segmento 03;
III - cigarros e outros
produtos derivados do fumo - segmento 04;
IV - ferramentas - segmento
08;
V - materiais de limpeza -
segmento 11;
VI - papéis, plásticos,
produtos cerâmicos e vidros - segmento 14;
VII - produtos alimentícios
- segmento 17, exceto refrescos e outras bebidas não alcoólicas (CEST
17.111.00);
VIII - produtos de
papelaria - segmento 19;
IX - produtos de perfumaria
e de higiene pessoal e cosméticos - segmento 20, exceto perfumes - extratos
(CEST 20.007.00), água de colônia (CEST 20.008.00), dentifrícios (CEST
20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais - fios dentais
(CEST 20.024.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (CEST
20.025.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (CEST
20.039.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (CEST
20.040.00), fraldas (CEST 20.048.00), tampões higiênicos (CEST 20.049.00),
absorventes higiênicos externos (CEST 20.050.00), hastes flexíveis - uso não
medicinal (CEST 20.051.00), escovas de dente, incluídas as escovas para
dentaduras (CEST 20.058.00), mamadeiras (CEST 20.063.00) e aparelhos e lâminas
de barbear (CEST 20.064.00);
X - produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos - segmento 21, exceto aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio (CEST
21.052.00), telefones para redes celulares (CEST 21.053.00), telefones para
redes celulares portáteis (CEST 21.053.01), outros telefones para outras redes
sem fio (CEST 21.054.00), outros aparelhos telefônicos não combinados com
outros aparelhos (CEST 21.055.00) e outros aparelhos telefônicos (CEST
21.055.01).
Art.
2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Gladson
de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre