CONSULTA
TRIBUTÁRIA 34, DE 6-4-2017
(Extraída
do Site da Sefaz-SC em 17-5-2017)
Da Consulta
Narra o consulente
que possui sede no Estado de São Paulo e que atua na fabricação de placas
plásticas destinadas à utilização em interruptores e tomadas e que são
classificadas no código 3925.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com base
no Sistema Harmonizado - NCM/SH.
Informa o Protocolo
ICMS nº 116/2012, firmado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo
sujeitam à substituição tributária, em seu item 13, as operações com telhas,
cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos da posição
3925.90.00.
Ocorre que a posição
3925.90.00 não mais é prevista na NCM/SH, o que, em seu entender, impediria a
sujeição das operações com as mercadorias inicialmente descritas à substituição
tributária.
Vem perante essa
Comissão perguntar se está correto seu entendimento.
O processo foi
analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas
Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº
22.586/1984.
A autoridade fiscal
verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo
à análise.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229.
Resolução CAMEX n. 9,
de 14 de março de 2011.
Ato Declaratório RFB
n. 4, de 31 de março de 2011.
Fundamentação
A presente questão já
foi analisada, ipsis litteris, através da resposta à consulta
tributária de nº 14/2012, a qual, pela didática e profundidade, adoto como
fundamentação da presente resposta:
A Lista de Materiais de Construção, Acabamento,
Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção
XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem
ou adorno coloca as "telhas, cumeeiras e caixas d'água de
polietileno e outros plásticos" classificadas nos códigos NCM/SH
3925.90.00 e 3925.10.00 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, conforme o item 11 abaixo transcrito:
Item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) ORIGINAL |
11 |
3925.10.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de
polietileno e outros plásticos |
40 |
A tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, que é instrumento apto a determinar a adequada
classificação fiscal de uma mercadoria, dentro do Mercosul, possuía, à época em
que a referida legislação foi publicada, a seguinte configuração, no que toca
às mercadorias em questão:
39.25 |
Artefatos
para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados
nem compreendidos em outras posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios, cisternas, cubas e
recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
0 |
3925.20.00 |
-Portas, janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-Postigos, estores (incluídas
as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90.00 |
-Outros |
5 |
(grifo nosso)
Ocorre que o Ato Declaratório RFB nº 4, de 31 de
março de 2011, produziu a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações promovidas pela
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, através da Resolução CAMEX n. 9, de 14 de
março de 2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM), que suprimiram o
código NCM/SH 3925.90.00 e deixaram a referida tabela com a seguinte
configuração:
39.25 |
Artefatos
para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados
nem compreendidos em outras posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios, cisternas, cubas e
recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
0 |
3925.20.00 |
-Portas, janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-Postigos, estores (incluídas
as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90 |
Outros |
|
3925.90.10 |
De Poliestireno expandido (EPS) |
5 |
3925.90.90 |
Outros |
5 |
(Grifo nosso)
Esta alteração da Tabela de Códigos e Descrições da
Nomenclatura Comum do Mercosul fez com que o consulente ficasse em dúvida
acerca da sujeição ou não das mercadorias por ele comercializadas ao regime de
substituição tributária. Isto porque, as caixas de passagem, utilizadas na
instalação da rede elétrica, por ele comercializadas, eram classificadas
justamente no código NCM/SH que foi suprimido (3925.90.00) e passaram a serem
comercializadas com a NCM/SH 3925.90.90, conforme tabela abaixo:
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de
construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras
posições. |
|
3925.90 |
Outros |
|
3925.90.10 |
De Poliestireno expandido (EPS) |
5 |
3925.90.90 |
Outros |
5 |
(Grifo nosso)
A condição para
verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é
que atenda a uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição. Todavia,
em resposta à consulta COPAT 58/2009, esta Comissão entendeu que o código NCM possui
caráter meramente acessório em relação à descrição contida no texto da lei que
instituir o regime de substituição tributária. Em outras palavras, o texto da
descrição é mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao
regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte texto da referida
resposta é bastante esclarecedor:
"A utilização da
NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um
caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei.
Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referência apenas
à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas
na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário,
deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM
(...)". Grifo nosso
Ao instituir o regime
de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio
de uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como
"OUTROS" na posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de
substituição tributária. Ou seja, o legislador determinou de forma inequívoca
que, dentre os inúmeros itens classificáveis como "outros", no código
NCM 3925.90.00, somente as "Telhas, cumeeiras e caixas d'água de
polietileno e outros plásticos" eram sujeitos ao regime de substituição
tributária.
Ao publicar o Ato
Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011, a Receita Federal do Brasil
apenas reorganizou os códigos NCM/SH. A essência dos produtos não foi alterada,
a alteração apenas deu aos produtos por ela afetados um novo código de
identificação. Ora, já foi dito que o código NCM/SH possui caráter meramente
acessório sendo a descrição da mercadoria o item mais relevante para sujeição
de uma mercadoria ao regime de substituição tributária. Sendo a descrição da
mercadoria o item mais relevante para a determinação da sujeição de uma
mercadoria ao regime de substituição tributária e, sabendo que este item não
sofreu qualquer alteração em decorrência das mudanças promovidas pela CAMEX e
pela RFB na tabela de códigos e descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul e
na Tabela TIPI, é lidimo concluir que as mercadorias que eram sujeitas ao
regime de substituição tributária antes das referidas alterações, continuam
sujeitas ao respectivo regime, sendo o raciocínio inverso igualmente
válido.
Resposta
Pelo exposto,
responda-se ao consulente que as operações com placas plásticas destinadas à
utilização em interruptores e tomadas, classificadas no código 3925.90.90 da
NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
PAULO VINICIUS
SAMPAIO