RJ altera alíquota do ICMS de cosméticos

Decreto 47.032 - DO-RJ - 16/04/2020
RJ altera alíquota do ICMS de cosméticos

O Decreto 47.032 de 16-4-2020, publicado no DO-RJ de 16-4-2020, modifica o RICMS/RJ (Decreto 27.427/2000), define os perfumes e cosméticos para a aplicação da alíquota interna do ICMS de 37%. Já os batons e brilhos classificados na NCM 3304.10.00, as preparações antissolares da NCM 3304.99.90 e os xampus da NCM 3305.10.00, passarão a ser tributadas  com a alíquota do ICMS de 18%, com efeitos a partir de 1-5-2020.



DECRETO 47.032, DE 16-4-2020
(DO-RJ DE 16-4-2020)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no Processo nº SEI-040058/000024/2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 2º do art. 14:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 2º - Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso VII, do art. 14, da Lei nº 2.657/96, considera-se:
I - perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e
II - cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:
a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);
b) produtos de maquiagem para os olhos:
1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel: 3304.20.10;
2. outros: 3304.20.90;
c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00;
d) outros:
1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00;
2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10;
3. outros: 3304.99.90 (exceto preparações antissolares);
e) preparações capilares:
1. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes: 3305.20.00;
2. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00;
3. outras: 3305.90.00.”;
II - caput do art. 14-A:
“Art. 14-A - As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 da Lei nº 2.657/96, ficam acrescidas de adicional a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
(...)”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

WILSON WITZEL