Sergipe estabelece valor de referência de trigo e derivados

Portaria 100 SEFAZ - DO-SE - 17/04/2017
Sergipe estabelece valor de referência de trigo e derivados
Foi publicada no DO-SE de 17-4-2017, a Portaria 100 SEFAZ, de 11-4-2017, que fixa os valores para cobrança do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, com efeitos retroativos a 1-4-2017.


PORTARIA 100 SEFAZ, DE 11-4-2017
(DO-SE DE 17-4-2017)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual; 
Considerando o Protocolo ICMS 46/00 e suas alterações; 
Considerando ainda o disposto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002; 
Considerando, por fim, o estabelecido pelo ATO COTEPE/ ICMS n° 17, de 4 de abril de 2017, 
RESOLVE: 
Art. 1° Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição do trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, nos termos da Tabela 1 a seguir:

Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

Trigo Panificável

Kg

1000

R$ 1.670,05

Trigo Brando

R$ 1.569,00

§ 1º Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação, o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor. 
§ 2° Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS. 
§ 3º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso. 
§ 4° Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, deve ser considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável. 
Art. 2º Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, nos termos da Tabela 2 a seguir:

Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 e Ato COTEPE 17/2017

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

Especial

 

50

R$ 142,89

25

R$ 71,45

5

R$ 14,28

Comum

50

R$ 119,17

25

R$ 59,62

Pré-mistura / mistura

50

R$ 149,95

25

R$ 74,95

Doméstica Especial

 

10

R$ 28,39

Doméstica c/ Fermento

 

10

R$ 30,50

§ 1º Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor. 
§ 2° Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS. 
§ 3º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso. 
Art. 3° Nas operações interestaduais com farinha de trigo entre contribuintes localizados em Estados signatários do Protocolo nº 46/00, para o cálculo do imposto a ser repassado ao Estado destinatário deve ser utilizada a tabela abaixo:

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 e Ato COTEPE 17/2017

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

ICMS a ser repassado (70% do Valor de Referência)

Todos

kg

5

2,24

R$ 1,57

10

4,53

R$ 3,17

25

11,34

R$ 7,94

50

22,42

R$ 15,69

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo somente se aplica quando o remetente não for indústria moageira de trigo ou sua filial. 
§ 2º O imposto de que trata o “caput” será o valor resultante da multiplicação entre o valor indicado na coluna “ICMS a ser repassado” e a quantidade do produto/embalagem indicada na nota fiscal. 
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional. 
Art. 5° Fica revogada a Portaria SEFAZ n.° 787/2014, de 21 de novembro de 2014
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2017.     
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SOBRINHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA