O Estado do Mato Grosso através da Portaria 43 SEFAZ
de 13-3-2020, publicada no DO-MT de 16-3-2020, altera a Portaria 198
SEFAZ/2019, que estabeleceu os percentuais de redução aplicáveis ao Preço
Máximo a Consumidor - PMC, para determinação da base de cálculo da substituição
tributária nas operações com medicamentos e fármacos de uso humano, com efeitos
desde 16-3-2020.
PORTARIA 43 SEFAZ, DE 13-3-2020
(DO-MT DE 16-3-2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas
atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, para fins de
definição de critério da base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária nas operações com fármacos e medicamentos destinados ao Programa
“Farmácia Popular do Brasil”;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 198/2019-SEFAZ, de 12/12/2019 (DOE 13/12/2019), que
divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a
Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido
por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso
humano, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 2°, bem como acrescentado o inciso IV ao
referido preceito, como segue:
“Art. 2° Ficam fixados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC,
nos termos do § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS/2014, conforme
enquadramento do fármaco ou medicamento, nas hipóteses adiante arroladas:
(...)
IV - demais hipóteses: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove
centésimos por cento).”
II - acrescentado o artigo 3°, com a redação assinalada:
“Art. 3° Para os fármacos e medicamentos, de uso humano, incluídos no Programa
“Farmácia Popular do Brasil”, de acordo com a legislação específica do
Ministério da Saúde, o percentual de redução a ser aplicado sobre o PMC será de
70,0% (setenta por cento), ficando afastado o disposto no artigo 2°.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se independentemente do
credenciamento do destinatário no Programa “Farmácia Popular do Brasil”.”
III - retificada para artigo 4° a numeração do último artigo, equivocadamente
indicado como artigo 2°, mantido o respectivo texto.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.