MT dispõe sobre ST de medicamentos e fármacos

Portaria 43 SEFAZ - DO-MT - 16/03/2020
MT dispõe sobre ST de medicamentos e fármacos

O Estado do Mato Grosso através da Portaria 43 SEFAZ de 13-3-2020, publicada no DO-MT de 16-3-2020, altera a Portaria 198 SEFAZ/2019, que estabeleceu os percentuais de redução aplicáveis ao Preço Máximo a Consumidor - PMC, para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos e fármacos de uso humano, com efeitos desde 16-3-2020.


PORTARIA 43 SEFAZ, DE 13-3-2020
(DO-MT DE 16-3-2020)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, para fins de definição de critério da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos destinados ao Programa “Farmácia Popular do Brasil”;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 198/2019-SEFAZ, de 12/12/2019 (DOE 13/12/2019), que divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 2°, bem como acrescentado o inciso IV ao referido preceito, como segue:
“Art. 2° Ficam fixados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, nos termos do § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS/2014, conforme enquadramento do fármaco ou medicamento, nas hipóteses adiante arroladas:
(...)
IV - demais hipóteses: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento).”
II - acrescentado o artigo 3°, com a redação assinalada:
“Art. 3° Para os fármacos e medicamentos, de uso humano, incluídos no Programa “Farmácia Popular do Brasil”, de acordo com a legislação específica do Ministério da Saúde, o percentual de redução a ser aplicado sobre o PMC será de 70,0% (setenta por cento), ficando afastado o disposto no artigo 2°.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se independentemente do credenciamento do destinatário no Programa “Farmácia Popular do Brasil”.”
III - retificada para artigo 4° a numeração do último artigo, equivocadamente indicado como artigo 2°, mantido o respectivo texto.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA