Foi
publicada no DO-e SEFAZ-AM de 16-12-2020, a Resolução 42 SEFAZ de 15-12-2020, que
altera a Resolução GSEFAZ 30/2015, para ajustar a redação das mercadorias do
segmento de bebidas frias sujeitas ao regime de substituição tributária conforme
prevê o Convênio ICMS 120/2020, com efeitos desde 1-12-2020.
(DO-E SEFAZ-AM DE 16-12-2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO as alterações realizadas pelo Convênio ICMS 142, de 14
de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e
de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido
pelas operações subsequentes,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os itens relacionados do art. 2°
da Resolução n° 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as
bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes,
águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999:
"
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
9. |
Néctares de frutas e outras bebidas não
alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e
energéticos |
2202.99.00 |
17.112.00 |
50% |
15. |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com
capacidade inferior a 600ml |
2106.90 2202.99.00 |
03.015.00 |
50% |
16. |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com
capacidade igual ou superior a 600ml |
2106.90 2202.99.00 |
03.016.00 |
50% |
".
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ALEX
DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda