PE altera legislação de ST

Decreto 48.375 - DO-PE - 14/12/2019
PE altera legislação de ST

O Decreto 48.375 de 13-12-2019, publicado no DO-PE de 14-12-2019, modifica o Decreto 19.528/1996, o qual passa a exigir a confirmação da efetiva circulação da mercadoria nas operações interestaduais, para que o contribuinte faça o pedido de ressarcimento da substituição tributária, retroagindo seus efeitos para 1-9-2019.


DECRETO 48.375, DE 13-12-2019
(DO-PE DE 14-12-2019)


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 21. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - ressalvado o disposto em legislação específica, devem ser anexadas à solicitação a que se refere o inciso I: (NR)
a) as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à saída para outro Estado que motivaram o ressarcimento, observado o disposto no § 8º; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso II do § 6º, deve ser comprovada a realização da operação interestadual, mediante inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro documento que demonstre a efetiva circulação da mercadoria. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2019.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO