Goiás altera a relação de celulares sujeitos à ST

Decreto 9.293 - DO-GO - 16/08/2018
Goiás altera a relação de celulares sujeitos à ST
Foi publicado no DO-GO de hoje, 16-8, o Decreto 9.293, de 15-8-2018, que altera as disposições do RICMS-GO (Decreto 4.852/97) relativas ao regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, bem como estabelece procedimentos para o levantamento e recolhimento do ICMS devido sobre o estoque.

DECRETO 9.293, DE 15-8-2018
(DO-GO DE 16-8-2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 213/17, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013001360,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)

....................................................

APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

....................................................

XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 213/17)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

21.053.00

8517.12.3

9

26,07

22,13

15,57

2.0

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

21.053.01

8517.12.31

9

26,07

22,13

15,57

3.0

Cartões inteligentes (‘smartcards’)

21.063.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

4.0

Cartões inteligentes (‘sim cards’)

21.064.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

”(NR)

Art. 2º Os telefones para redes celulares classificados nos códigos 8517.12.32 e 8517.12.39 ficam sujeitos ao regime da substituição tributária pela operação posterior a partir do 1º dia do mês subsequente ao de publicação deste Decreto.
Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias especificadas no art. 2º devem:
I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento, no último dia do mês de publicação deste Decreto, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria;
II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA -prevista para a operação interna constante no inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII;
III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - DEN;
IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - DESN.
§ 1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque, no último dia do mês de publicação deste Decreto, bem como o valor do DEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 2º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deve:
a) registrar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas o valor total do estoque obtido conforme inciso I do caput e o valor total do DESN calculado nos termos do inciso IV do caput;
b) manter à disposição do Fisco, pelo período decadencial, relação constando a espécie, a quantidade e o valor das mercadorias referidas no inciso I do caput.
§ 3º O pagamento do ICMS devido por substituição tributária em relação ao estoque deve ser feito:
I - no mês subsequente ao da publicação deste Decreto, em parcela única, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;
II - por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - com código de Detalhamento da Receita “224 - ICMS ST sobre estoque”.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2018 até o último dia do mês de publicação deste Decreto pelo contribuinte que, em relação às operações com as mercadorias especificadas no art. 2º, tenha apurado o ICMS devido pelo regime de substituição tributária.
Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho