Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | |||
Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
1.0 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 21.053.00 | 8517.12.3 | 9 | 26,07 | 22,13 | 15,57 |
2.0 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite | 21.053.01 | 8517.12.31 | 9 | 26,07 | 22,13 | 15,57 |
3.0 | Cartões inteligentes (‘smartcards’) | 21.063.00 | 8523.52.00 | 9 | 26,07 | 22,13 | 15,57 |
4.0 | Cartões inteligentes (‘sim cards’) | 21.064.00 | 8523.52.00 | 9 | 26,07 | 22,13 | 15,57 |
Goiás altera a relação de celulares sujeitos à ST
Decreto 9.293 - DO-GO - 16/08/2018
Foi publicado no DO-GO de hoje, 16-8, o Decreto 9.293, de 15-8-2018, que altera as disposições do RICMS-GO (Decreto 4.852/97) relativas ao regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, bem como estabelece procedimentos para o levantamento e recolhimento do ICMS devido sobre o estoque.
DECRETO 9.293, DE 15-8-2018
(DO-GO DE 16-8-2018)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do
Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 213/17, e tendo
em vista o que consta no Processo nº 201800013001360,
DECRETA:
Art.
1º O inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
....................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
....................................................
XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 213/17)
”(NR)
Art.
2º Os telefones para redes celulares classificados nos códigos
8517.12.32 e 8517.12.39 ficam sujeitos ao regime da substituição
tributária pela operação posterior a partir do 1º dia do mês subsequente
ao de publicação deste Decreto.
Art.
3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que
operem com as mercadorias especificadas no art. 2º devem:
I
- relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque
no estabelecimento, no último dia do mês de publicação deste Decreto,
valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria;
II
- adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor
correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA
-prevista para a operação interna constante no inciso XII do Apêndice II
do Anexo VIII;
III
- sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta
os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por
substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações
internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Débito de
ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS
pelo Regime Normal - DEN;
IV
- deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à
aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor apurado
no inciso I, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao
Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional -
DESN.
§
1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem
ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das
mercadorias em estoque, no último dia do mês de publicação deste
Decreto, bem como o valor do DEN, na forma prevista na legislação
correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 2º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deve:
a)
registrar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas o valor
total do estoque obtido conforme inciso I do caput e o valor total do
DESN calculado nos termos do inciso IV do caput;
b)
manter à disposição do Fisco, pelo período decadencial, relação
constando a espécie, a quantidade e o valor das mercadorias referidas no
inciso I do caput.
§ 3º O pagamento do ICMS devido por substituição tributária em relação ao estoque deve ser feito:
I - no mês subsequente ao da publicação deste Decreto, em parcela única, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;
II
- por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -
com código de Detalhamento da Receita “224 - ICMS ST sobre estoque”.
Art.
4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de
janeiro de 2018 até o último dia do mês de publicação deste Decreto pelo
contribuinte que, em relação às operações com as mercadorias
especificadas no art. 2º, tenha apurado o ICMS devido pelo regime de
substituição tributária.
Art.
5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos
necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho