SE fixa regras para levantamento de estoque

Portaria 274 SEFAZ - DO-SE - 03/09/2019
SE fixa regras para levantamento de estoque

Foi publicada no DO-SE de hoje, 3-9-2019, a Portaria 274 SEFAZ, de 30-8-2019, que estabelece as regras a serem observadas para levantamento de estoque  dos produtos que entraram no regime de ST em 1-9-2019, (aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)”, e “outros aparelhos receptores de televisão”) pelos estabelecimentos de contribuintes que possuíam tais produtos em estoque em  31-8-2019.

PORTARIA 274 SEFAZ, DE 30-8-2019
(DO-SE DE 3-9-2019)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual; 
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 29, de 1º de julho de 2019, 
RESOLVE: 
Art. 1º O contribuinte que possuir estoque dos produtos “aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)”, classificados no Código Especificador de Substituição Tributária - CEST 21.070.00 e na Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM/SH -8528.7 e “outros aparelhos receptores de televisão”, classificados no CEST 21.073.00 e na NCM/SH -8528.7, não relacionados nos CEST 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00, em 31 de agosto de 2019, deve adotar os seguintes procedimentos: 
I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital - EFD, se o contribuinte estiver sujeito ao regime normal de apuração do imposto, ou no Livro Registro de Inventário, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional; 
II - elaborar relação, indicando: 
a) a descrição do produto; 
b) o CEST do produto; 
c) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH; 
d) a quantidade, o valor unitário e o valor total do estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento, ocorrida até aquela data; 
e) a alíquota prevista para a operação interna; 
f) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo; 
g) número da nota fiscal da última aquisição; 
III - calcular o imposto devido: 
a) tomando como base de cálculo do imposto o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição pelo fornecedor, somado ao valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, acrescido ainda do percentual de 26,51% (vinte e seis reais e cinqüenta e um centésimo por cento), observada a alínea “b” deste inciso; 
b) aplicando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a” deste inciso, deduzindo-se: 
1 - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor do ICMS pago a título de complementação de alíquota para contribuinte enquadrado no Simples Nacional; 
2 - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, e para o contribuinte beneficiário do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 29.911/14, será ainda deduzido o valor pago pela aquisição das mercadorias na forma do mesmo Decreto. 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput, na hipótese da saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 31 de agosto de 2019. 
§ 2º As notas fiscais das mercadorias adquiridas até 31 de agosto de 2019 e que somente tenham sido lançadas no Demonstrativo do ICMS Antecipado-DIA, a partir do mês de referência de setembro de 2019, devem ser excluídas do referido Demonstrativo. 
Art. 2º O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir do valor do imposto calculado na forma da alínea “b” do inciso III do art. 1º, parcela do saldo credor do imposto existente no final do dia 31 de agosto de 2019, observado o que segue: 
I - somente poderá ser utilizado o saldo credor lançado na EFD; 
II - o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 1º deverá ser: 
a) discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II do art. 1º; 
b) estornado, mediante lançamento no Registro E110 e demais registros relacionados da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Código de Ajuste SE010000 - Estorno de Crédito, no período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do estoque de televisores de LCD e outros aparelhos receptores de televisão, em 31/08/2019”. 
Art. 3º O imposto devido deverá ser recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte: 
I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 15 de outubro de 2019, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFP/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela; 
II - sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento; 
III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de outubro de 2019. 
Art. 4º O contribuinte deve enviar as informações de que trata o art. 1º, até 25 de novembro de 2019, para o e-mail: comev@sefaz.se.gov.br, devendo mantê-lo sob sua guarda pelo prazo decadencial. 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Marco Antonio Queiroz 
Secretário de Estado da Fazenda