Através do Comunicado 2 DIAT, de 14-5-2018, publicado do PE-SEF de
hoje, 16-5, o estado de Santa Catarina, esclarece que desde 9-5-2018, voltou a vigorar a alíquota do
ICMS de 17% nas operações internas com mercadorias destinadas ao contribuinte
do ICMS para comercialização, industrialização e prestação de serviços, em
decorrência do Decreto Legislativo 18.327/2018, ter declarado insubsistente a Medida
Provisória 220/2018.
COMUNICADO 2 DIAT, DE 14-5-2018
(PE-SEF DE 16-5-2018)
Assunto: MP
220/2018
Prezado Contribuinte:
Informamos que, em 9 de maio de
2018, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina tornou público
o Decreto Legislativo n° 18.327, de 8 de maio de 2018, que declarou
insubsistente a Medida Provisória n° 220, de 2018, que “Altera o art.
19 da Lei n° 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota
outras providências”.
Portanto, desde 9 de maio de
2018, passa a vigorar a alíquota do ICMS de 17% nas operações com mercadorias
destinadas ao contribuinte para comercialização, industrialização e prestação
de serviços.
As relações jurídicas
constituídas no período compreendido entre a data de vigência da Medida Provisória
(MP) n° 220/2018 e a data de sua rejeição, serão regulados por meio de
Decreto Legislativo expedido pela Assembleia Legislativa Estadual, no prazo de
sessenta dias, a contar da data da rejeição da MP.
Na falta de edição do Decreto
legislativo a que se refere o parágrafo anterior, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida
Provisória n° 220/2018 conservar-se-ão por ela regida.
Florianópolis, 14 de maio de
2018.
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária