INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 SEFAZ, DE 4-5-2017
(DO-CE DE 15-5-2017)
O Secretário da Fazenda do Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 36 da Lei nº 12.670,
de 27 de dezembro de 1996;
Considerando as disposições do
Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que disciplina procedimentos
relacionados à substituição tributária nas operações cerveja, refrigerante,
água mineral ou potável e gelo;
Considerando o disposto no art. 16-A do Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte envasador de
água mineral natural ou água adicionada de sais que tiver seu estoque de Selo
Fiscal de Controle de que trata o art. 1º do Decreto nº 31.440, de 14 de março
de 2014, esgotado, devido à suspensão da distribuição, nos termos do art. 16-A
do referido Decreto, deverá proceder nos termos da presente Instrução
Normativa.
Art. 2º Nas saídas internas, o
contribuinte envasador adotará o seguinte procedimento:
I - emitirá o documento fiscal pelo
efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação
tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto;
II - informará, no campo
"Informações Complementares" do documento fiscal, o valor do ICMS recolhido,
relativamente a água mineral e água adicionada de sais, envasadas em garrafões
de 20 (vinte) litros, observado os seguintes valores:
|
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS OU MARCAS
|
ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
|
I -
|
Água mineral envasada das marcas
Indaiá e Naturágua
|
R$0,55
|
II -
|
Demais marcas de água mineral
envasada por estabelecimentos localizados na Região Metropolitana de
Fortaleza |
R$0,27
|
III -
|
Água mineral envasada por
estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza e água
adicionada de sais envasada por quaisquer estabelecimentos localizados neste
Estado
|
R$0,18
|
IV -
|
Água mineral e água adicionada de
sais envasadas em outras unidades da Federação |
R$0,75
|
§ 1º O recolhimento do ICMS será
efetuado até o:
I - 10º (décimo) dia do segundo mês
subsequente no código de receita "1163" (ICMS Substituição para Águas
Envasadas), no caso de empresas credenciadas junto ao Sistema de Credenciamento
(SICRED);
II - 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente no código de receita "1058" (ICMS Substituição Saída),
nos demais casos.
§ 2º Nas operações realizadas
conjuntamente com outros produtos, o contribuinte deverá emitir o documento
fiscal, discriminando os respectivos produtos, e efetuando sua escrituração nos
termos previstos na legislação tributária, somente em relação aos produtos não
discriminados nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Nas operações de entrada
interestadual, o estabelecimento envasador sediado em outra unidade da
Federação, procederá ao recolhimento do imposto devido por meio de Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) ou de Guia Nacional de Recolhimento (GNRE),
observado os valores estabelecidos no item IV do inciso II do art. 2º desta
Instrução Normativa, devendo comprovar por ocasião da passagem no primeiro
posto fiscal de entrada neste Estado.
Art. 3º O contribuinte deverá anotar
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências
(RUDFTO), na data de publicação dessa Instrução Normativa, a quantidade mínima
de comercialização mensal de garrafões de 20 litros, não podendo esta ser
inferior a média aritmética da utilização do Selo Fiscal de Controle no exercício
imediatamente anterior ou pro rata, no caso de utilização inferior a 12 (doze)
meses.
Parágrafo único. Na falta de
parâmetros de que trata o caput, a quantidade mínima para comercialização será
arbitrada pela SEFAZ, mediante análise do porte econômico do contribuinte, não
podendo ser inferior a 30.000 (trinta mil) unidades/mês.
Art. 4º Nas operações de que trata
esta Instrução Normativa fica vedada a utilização de créditos fiscais de ICMS
referentes às aquisições de insumos utilizados no processo de produção, devendo
ser estornado os créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do
contribuinte, relativamente à água envasada em embalagem de 20 (vinte) litros.
Art. 5º O recolhimento do ICMS,
efetuado na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, corresponderá a todas
as operações realizadas com os produtos nela especificados até o consumidor
final, não sendo mais exigido qualquer pagamento complementar do imposto,
cabendo, no entanto, nas operações de saídas interestaduais, a retenção do ICMS
devido pelo adquirente, nos termos estabelecidos pelo Protocolo ICMS nº 11, de
21 de maio de 1991.
Art. 6º Os contribuintes envasadores
que possuírem, na data de publicação dessa Instrução Normativa, estoque de Selo
Fiscal de Controle deverão:
I - anotar no livro RUDFTO, a
quantidade de Selo Fiscal de Controle na data de publicação dessa Instrução
Normativa;
II - emitir, nas operações internas e
interestaduais, o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo
todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de
cálculo e o do imposto, devendo informar, no campo "Informações
Complementares" do documento fiscal, que o ICMS foi recolhido pela
aposição do Selo Fiscal de Controle.
III - anotar no RUDFTO, o número e a
data da última nota fiscal emitida pela sistemática do Decreto 31.440, de 2014.
Parágrafo único. Após emissão da
última nota fiscal emitida pela sistemática do inciso II do caput deste artigo,
o contribuinte fica sujeito ao disposto nos arts.1º ao 5º desta Instrução
Normativa.
Art. 7º A constatação de operações sem
a observância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à
penalidade capitulada na alínea "a" do inciso I do art. 6º da Lei nº
14.455, de 2009.
Art. 8º Está Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 7 de fevereiro de
2017.
Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 15, de 16 de fevereiro de 2017.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA