Ceará estabelece normas para recolhimento de ST

Instrução Normativa 29 SEFAZ - DO-CE - 15/05/2017
Ceará estabelece normas para recolhimento de ST
A Instrução Normativa 29 SEFAZ, de 4-5-2017, publicada no DO-CE de 15-5-2017, estabelece os procedimentos relativos à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nas operações com água mineral envasada em embalagem de 20 litros, bem como estabelece os valores de referência para recolhimento do imposto entre outras disposições, com efeitos retroativos a 7-2-2017. Fica revogada a Instrução Normativa 15 SEFAZ/2017.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 SEFAZ, DE 4-5-2017

(DO-CE DE 15-5-2017)

 

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que disciplina procedimentos relacionados à substituição tributária nas operações cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;

Considerando o disposto no art. 16-A do Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais que tiver seu estoque de Selo Fiscal de Controle de que trata o art. 1º do Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014, esgotado, devido à suspensão da distribuição, nos termos do art. 16-A do referido Decreto, deverá proceder nos termos da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Nas saídas internas, o contribuinte envasador adotará o seguinte procedimento:

I - emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto;

II - informará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, o valor do ICMS recolhido, relativamente a água mineral e água adicionada de sais, envasadas em garrafões de 20 (vinte) litros, observado os seguintes valores:

 

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS OU MARCAS

 

ICMS LÍQUIDO A RECOLHER

 

I -

 

Água mineral envasada das marcas Indaiá e Naturágua

 

R$0,55

 

II -

 

Demais marcas de água mineral envasada por estabelecimentos localizados na Região Metropolitana de Fortaleza

R$0,27

 

III -

 

Água mineral envasada por estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza e água adicionada de sais envasada por quaisquer estabelecimentos localizados neste Estado

 

R$0,18

 

IV -

 

Água mineral e água adicionada de sais envasadas em outras unidades da Federação

R$0,75

 

§ 1º O recolhimento do ICMS será efetuado até o:

I - 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente no código de receita "1163" (ICMS Substituição para Águas Envasadas), no caso de empresas credenciadas junto ao Sistema de Credenciamento (SICRED);

II - 20º (vigésimo) dia do mês subsequente no código de receita "1058" (ICMS Substituição Saída), nos demais casos.

§ 2º Nas operações realizadas conjuntamente com outros produtos, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal, discriminando os respectivos produtos, e efetuando sua escrituração nos termos previstos na legislação tributária, somente em relação aos produtos não discriminados nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Nas operações de entrada interestadual, o estabelecimento envasador sediado em outra unidade da Federação, procederá ao recolhimento do imposto devido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou de Guia Nacional de Recolhimento (GNRE), observado os valores estabelecidos no item IV do inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa, devendo comprovar por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

Art. 3º O contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), na data de publicação dessa Instrução Normativa, a quantidade mínima de comercialização mensal de garrafões de 20 litros, não podendo esta ser inferior a média aritmética da utilização do Selo Fiscal de Controle no exercício imediatamente anterior ou pro rata, no caso de utilização inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Na falta de parâmetros de que trata o caput, a quantidade mínima para comercialização será arbitrada pela SEFAZ, mediante análise do porte econômico do contribuinte, não podendo ser inferior a 30.000 (trinta mil) unidades/mês.

Art. 4º Nas operações de que trata esta Instrução Normativa fica vedada a utilização de créditos fiscais de ICMS referentes às aquisições de insumos utilizados no processo de produção, devendo ser estornado os créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do contribuinte, relativamente à água envasada em embalagem de 20 (vinte) litros.

Art. 5º O recolhimento do ICMS, efetuado na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, corresponderá a todas as operações realizadas com os produtos nela especificados até o consumidor final, não sendo mais exigido qualquer pagamento complementar do imposto, cabendo, no entanto, nas operações de saídas interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos estabelecidos pelo Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991.

Art. 6º Os contribuintes envasadores que possuírem, na data de publicação dessa Instrução Normativa, estoque de Selo Fiscal de Controle deverão:

I - anotar no livro RUDFTO, a quantidade de Selo Fiscal de Controle na data de publicação dessa Instrução Normativa;

II - emitir, nas operações internas e interestaduais, o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, devendo informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, que o ICMS foi recolhido pela aposição do Selo Fiscal de Controle.

III - anotar no RUDFTO, o número e a data da última nota fiscal emitida pela sistemática do Decreto 31.440, de 2014.

Parágrafo único. Após emissão da última nota fiscal emitida pela sistemática do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte fica sujeito ao disposto nos arts.1º ao 5º desta Instrução Normativa.

Art. 7º A constatação de operações sem a observância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à penalidade capitulada na alínea "a" do inciso I do art. 6º da Lei nº 14.455, de 2009.

Art. 8º Está Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 7 de fevereiro de 2017.

Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 15, de 16 de fevereiro de 2017.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA