PB altera legislação de parcelamento de débitos do ICMS

Decreto 40.533 - DO-PB - 15/09/2020
PB altera legislação de parcelamento de débitos do ICMS

Através do Decreto 40.533 de 14-9-2020, publicado no DO-PB de 15-9-2020, fica modificado o Decreto 40.453 de 21-8-2020, que instituiu a regularização dos débitos de ICMS, FEEF e FUNCE. Os pagamentos parcelados que seriam pagos em até 12 vezes poderão ser liquidados em até 24 vezes. Os contribuintes interessados já cadastrados no programa, poderão por meio de manifestação expressa, aderir ao novo número de parcelas até o dia 30-9-2020.

DECRETO 40.533, DE 14-9-2020
(DO-PB DE 15-9-2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, tendo em vista ainda as disposições da Lei n° 7.611, de 30 de junho de 2004, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Convênio ICMS 169, de 23 de novembro de 2017, e do Decreto n° 40.453, de 21 de agosto de 2020, e

CONSIDERANDO o disciplinamento da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos do Decreto Federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto n° 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, com baixa ou ausência de crescimento, com impacto imediato e significativo no caixa dos contribuintes do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, redução das suas vendas,

DECRETA:

Art. 1° O inciso II do “caput” art. 3° do Decreto n° 40.453, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte previsão:

“II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o dia 30 de setembro de 2020.”;

Art. 2° Os contribuintes que tenham aderido ao Programa “SEFAZ SEM AUTUAÇÃO” anteriormente à publicação deste Decreto, poderão, por meio de manifestação expressa, aderir ao prazo previsto no art. 1° deste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador