O Decreto 42.481 de 10-7-2020, publicado no DO-AM de 10-7-2020, modifica o RICMS-AM (Decreto 20.686/99), dentre outros assuntos, trata do direito à restituição e ressarcimento do valor do imposto pago por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar e nos casos de retenção a maior por erro de cálculo do imposto, com efeitos desde 10-7-2020.
(DO-AM DE 10-7-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, constante do
Ofício n.º 08887/2020 - GSEFAZ;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n.° 19,
de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do
Amazonas, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00006424.2020,
DECRETA:
Art. 1.º A alínea b, do inciso II, do Art. 47, do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 47 ............................................................
II - ......................................................................
b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII-A, caso
haja encerramento de atividades;”
Art. 2.º O § 3.º, art. 102, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, terá nova redação e a inclusão dos
incisos I e II, com as seguintes redações:
“Art. 102 ............................................................
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, havendo saldo remanescente ou em se
tratando de estabelecimento único, os saldos credores acumulados, mediante
expressa homologação da autoridade fiscal, nos termos do art. 150 da Lei n.°
5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, poderão:
I - ser transferidos pelo sujeito passivo a outro contribuinte localizado no
Estado, para compensação parcelada com o imposto devido na apuração, mediante
ato do Secretário de Estado da Fazenda que autorize a utilização do crédito;
II - ser utilizados para compensação parcelada com o débito do imposto relativo
às hipóteses de incidência definidas no § 1.º do art. 6.º e nos artigos 25-B e 25-C,
todos da Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o
Código Tributário do Estado do Amazonas.”
Art. 3.º O art. 102, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, terá a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com as
seguintes redações:
“Art. 102 ............................................................
§ 4.º O aproveitamento dos saldos credores acumulados de que trata § 3.º deste
artigo observará a disciplina definida em ato do Secretário de Estado da
Fazenda, atendidas as seguintes condições:
I - o contribuinte deverá estar:
a) com a entrega em dia do arquivo de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD
ICMS/IPI, sem erros ou incorreções; e
b) regular no cumprimento de todas as demais obrigações tributárias junto à
Fazenda Estadual, observado o disposto no § 7.º do art. 107;
II - o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Executiva
da Receita - SER, indicando, obrigatoriamente, a sua opção quanto à forma de
aproveitamento dos saldos credores acumulados;
III - os saldos credores acumulados, submetidos à homologação pela autoridade fiscal,
serão os registrados na escrituração fiscal do contribuinte até o mês
imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento de que trata o inciso
II;
IV - o valor do crédito a ser utilizado na compensação será limitado, em cada
mês, a 30% (trinta por cento) do débito correspondente ao imposto:
a) apurado, na forma do art. 98, pelo contribuinte que receber o crédito em
transferência, na hipótese do inciso I do § 3.º deste artigo;
b) notificado pela Secretaria de Estado da Fazenda por ocasião do desembaraço
de bens ou mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do
exterior, na hipótese do inciso II do § 3.º deste artigo.
§ 5.º Realizada a compensação parcelada de que tratam os §§ 2.º e 3.º deste
artigo, o contribuinte deverá recolhera diferença entre o valor do débito do
imposto e o crédito utilizado, no prazo estabelecido na legislação.”
Art. 4.º O inciso II, alíneas a e b, art. 117-A, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 117-A.......................................................
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante
aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, observado o
disposto no art. 111-A:
a) custo de aquisição mais recente acrescido do percentual de margem de valor
agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar de inclusão de mercadorias no
regime de substituição tributária;
b) custo de aquisição mais recente, deduzido da parcela do imposto cobrado por
substituição tributária ou por antecipação com encerramento de fase de
tributação e acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no
Anexo ll-A, quando se tratar de exclusão de mercadorias do regime de
substituição tributária;”
Art. 5.º O inciso III, do Art. 117-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, terá nova redação e a
inclusão das alíneas a e b, com as seguintes redações:
“Art. 117-A.......................................................
III - na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da
Fazenda:
a) recolher o imposto apurado relativo à inclusão de mercadorias no regime de
substituição tributária;
b) aproveitar como crédito fiscal na apuração o imposto apurado relativo à
exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária;
c) informar os valores apurados à Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 6.º O Capítulo XVII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, será revogado e no seu lugar será
incluído o Capítulo XVII-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XVII-A
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Art. 374-A. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial de tributo, penalidades ou contribuições
financeiras, e de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária,
nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo, penalidade ou contribuição
financeira, em duplicidade, indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer doeu mento relativo ao pagamento;
III - nos casos de substituição tributária na hipótese de:
a) não ocorrência do fato gerador presumido;
b) retenção de valor a maior pelo contribuinte substituto em decorrência de
erro de cálculo do imposto;
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1.º É vedada a restituição do valor do imposto que tenha sido utilizado como
crédito pelo estabelecimento destinatário.
§ 2.º A devolução não abrange infrações de caráter formal, não prejudicadas
pela causa da restituição.
§ 3.º O pedido de restituição de contribuição financeira:
I - deve ser formulado por tipo de contribuição financeira;
II - não pode conter pleito de restituição ou ressarcimento relacionado ao
ICMS, que deve ser objeto de pedido próprio.
§ 4.º Formulado o pedido de restituição ou ressarcimento, o contribuinte
somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo
os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa
irrecorrível.
Art. 374-B. A restituição ou o ressarcimento, total ou parcial, dá lugar à
devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias,
efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério
aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da
decisão final concessória.
Art. 374-C. O direito de pleitear a restituição ou o ressarcimento extingue-se
com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 374-A, da data da
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso IV do caput do art. 374-A, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 374-D. O pedido de restituição ou ressarcimento apresentado pelo sujeito
passivo será avaliado e decidido:
I - pela Auditoria Tributária, quando for pleiteada a devolução do valor em
espécie;
II - pela Secretaria Executiva da Receita, nas demais situações não
compreendidas no inciso;
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de restituição ou
de ressarcimento será processado e julgado segundo as normas estabelecidas no
Regulamento do Processo Tributário Administrativo, observado o disposto no art.
258 da Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput, deverá ser observado o seguinte:
I - a decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição ou
ressarcimento em valor que exceda o definido no inciso I, do § 4.º, do art.
258, da Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, deverá ser
homologada pelo Secretário Executivo de Receita;
II - a homologação de decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a
restituição ou ressarcimento até o valor definido no inciso I, do § 4.º, do
art. 258, da Lei Complementar n.° 19, de 1997, competirá aos Chefes de
Departamento da Secretaria Executiva da Receita, na forma estabelecida em ato
do Secretário de Estado da Fazenda;
III - é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra decisão que
denegar, no todo ou em parte, a restituição ou ressarcimento pleiteado, no
prazo previsto no art. 256, observado o disposto no inciso II, do caput do art.
223, ambos da Lei Complementar n.° 19, de 1997.
Art. 374-E. Proferida decisão definitiva do pedido de restituição ou
ressarcimento em favor do sujeito passivo, a SEFAZ emitirá a “Carta de
Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito”.
§ 1.º A Carta de Crédito será utilizada pelo sujeito passivo para
aproveitamento do crédito reconhecido junto à SEFAZ por uma das seguintes
formas, em ordem de preferência:
I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração do mês em que for
proferida a decisão;
II - mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em
nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no Estado
do Amazonas que seja fornecedor do contribuinte substituído, no caso de
ressarcimento;
III - para quitar débitos tributários e de contribuições financeiras:
a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;
b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo;
c) futuros.
§ 2.º Não sendo possível o aproveitamento do crédito fiscal por uma das formas
previstas no caput deste artigo, a restituição ou o ressarcimento deverá ser
feito em espécie, observado o disposto no inciso I, do caput do art. 223, da
Lei Complementar n.º 19, de 1997.
§ 3.º Por ocasião do cumprimento da decisão proferida pelos órgãos julgadores
do contencioso da Secretaria de Estado da Fazenda, havendo manifestação formal
no sentido de aproveitamento do crédito reconhecido, nos termos do disposto no
§ 1.º do art. 308 da Lei Complementar n.° 19, de 1997, será adotada a disciplina
contida no § 1.º deste artigo.
§ 4.º A competência para emissão, registro e controle de utilização da Carta de
Crédito será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 374-F. Será dada ciência da decisão do pedido de restituição ou
ressarcimento por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e na sua
ausência, pela publicação de extrato da deliberação no Diário Oficial
Eletrônico da SEFAZ.
Art. 374-G. Os procedimentos relacionados aos pedidos de restituição e de
ressarcimento serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 7.º O disposto neste Decreto, em relação aos pedidos de restituição de
tributos, contribuições financeiras e penalidades e de ressarcimento do imposto
cobrado por substituição tributária, aplica-se aos casos pendentes de decisão
administrativa.
Art. 8.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas
complementares para execução do presente Decreto.
Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 115, o
inciso IV, do artigo 117-A e o Capítulo XVII, todos do Decreto n.º 20.686, de
28 de dezembro de 1999, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.