Foi publicado no DO-SE de 15-7-2020, o Decreto 40.631 de 14-7-2020, que modifica o RICMS-SE (Decreto 21.400/02), dentre as alterações, destacamos o não recolhimento da substituição tributária nas operações com água mineral igual ou superior a vinte litros destinadas ao RS, alterações referente ao Protocolo ICMS 32/92 que trata de materiais de construção e referente ao prazo de recolhimento da ST para farinha de trigo e trigo em grão.
(DO-SE DE 15-7-2020)
O Governador do Estado de
Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei
nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no
art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS,
Considerando os Protocolos
ICMS 02, 03, 04 e 06, todos de 13 de abril de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .....
.....
XV - nas entradas no Estado
de Sergipe de leite in natura, oriundo de associação, cooperativa e produtor da
região do agreste e sertão alagoano, denominada "Bacia Leiteira", que
compreende os municípios de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi,
Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens,
Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande, Minador do Negrão,
Monteirópolis, Olho D'água das Flores, Olho D'água do Casado, Olivença, Ouro
Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras,
Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira para fins de
industrialização no Estado de Sergipe, da qual deverá resultar os produtos
denominados leite longa vida - UHT, manteiga, iogurte, soro de leite, leite em
pó, requeijão cremoso, creme de leite, creme de queijo e queijos (do Reino,
Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela, Prato e Parmesão (Protocolos ICMS
23/2019 e 06/2020).
.....
Art. 681. .....
.....
XIII - ao estabelecimento
industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o
Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos
relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a
contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo
destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS
32/1992, 20/2000, 42/2000, 07/2001, 15/2001, 44/2002, 25/2005, 72/2010, 73/2010
e 02/2020);
.....
§ 2º .....
I - .....
.....
d) às operações com água
mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual
ou superior a 20 (vinte) litros, realizadas por contribuinte deste Estado e
destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 03/2020 );
.....
Art. 711. .....
.....
§ 2º Caso o remetente
esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o
recolhimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser efetuado até o dia 9
(nove) do mês subsequente ao da saída (Protocolo ICMS 04/2020 ).
.....". (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de
abril de 2020, exceto em relação as alterações e acréscimos promovidos:
I - no art. 711, que produz
efeitos a partir de 1º de maio de 2020; e
II - no § 2º do art. 681,
que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2020.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da
Fazenda
José Carlos Felizola Soares
Filho
Secretário de Estado Geral
de Governo