São Paulo esclarece a aplicabilidade de ST com teste para COVID-19

Consulta 21.821 - Site SEFAZ SP - 15/06/2020
São Paulo esclarece a aplicabilidade de ST com teste para COVID-19

A Consulta 21.821 extraída do Site SEFAZ em 15-6-2020, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas saídas internas da mercadoria “kit de teste para COVID-19”, classificada no código da NCM 3002.15.90.


CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.821 DE 10-6-2020

(Extraída do site SEFAZ-SP em 15-6-2020)

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.93-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, e por uma de suas CNAEs secundárias (46.44-3/01) a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, afirma que comercializa “kits de teste para COVID-19”, baseados em reações imunológicas (conhecido como teste rápido), classificados no código 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Relata que os referidos produtos consistem em testes de imunocromatografia rápida que detectam anticorpos para COVID-19, caracterizando-se como um teste para diagnóstico da doença e não de um medicamento utilizado para o seu tratamento.

3. Afirma ainda que, com base no artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e nos itens 20 a 23 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, as mercadorias classificadas na posição 3002 da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, e que o título do referido Anexo informa que o mesmo se refere ao segmento de medicamentos.

4. Expõe seu entendimento que, como o Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 se refere ao segmento de medicamentos e que o “kit de teste para Covid-19” não é um medicamento, as operações com a referida mercadoria não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária prevista pelo artigo 313-A do RICMS/2000.

5. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

6. Inicialmente, esclarecemos que, como a Consulente não esclarece se as operações por ela realizadas são internas ou interestaduais, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas com as mercadorias em análise. Dessa forma, eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais devem ser dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.

7. Ressalvamos que a classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto.

8. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

9. Cabe esclarecer também que as mercadorias relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 não se caracterizam, exclusivamente, como remédios, vacinas ou medicamentos, mas também produtos como vitaminas ou contraceptivos, bem como materiais auxiliares ou secundários, tais como algodão, gazes, luvas cirúrgicas, entre outros, que são, de forma geral, produzidos e utilizados no setor de medicamentos.

10. Feitas essas considerações, temos que os itens 20 e 21 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 relacionam as seguintes mercadorias:

“ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

20 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

21 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa”

11. Por sua vez, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a posição 3002 e a subposição 3002.1 da NCM apresentam as seguintes descrições:

“Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

(...)

30.02 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.

(...)

30.02.1 - Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”

12. Do exposto acima, observamos que a descrição presente na subposição 3002.1 da NCM (“Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”) foi adotada integralmente pelos itens 20 e 21 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, excetuando apenas os produtos para uso veterinário.

13. Dessa forma, como o produto descrito pela Consulente encontra-se classificado dentro dessa subposição 3002.1 da NCM, se caracteriza, portanto, como “antissoros ou outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”.

14. Sendo assim, depreendemos que as operações com a mercadoria “kit de teste para COVID-19”, classificada no código 3002.15.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. Ressaltamos que este órgão consultivo já manifestou entendimento semelhante na Resposta à Consulta nº 14925/2017, disponível no endereço: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC14925_2017.aspx."

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.