A Consulta 21.821 extraída do Site SEFAZ em 15-6-2020, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas
saídas internas da mercadoria “kit de teste para COVID-19”, classificada no
código da NCM 3002.15.90.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.821 DE 10-6-2020
(Extraída do site SEFAZ-SP em 15-6-2020)
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal
(46.93-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral,
sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, e por uma de suas
CNAEs secundárias (46.44-3/01) a atividade de comércio atacadista de medicamentos
e drogas de uso humano, afirma que comercializa “kits de teste para COVID-19”,
baseados em reações imunológicas (conhecido como teste rápido), classificados
no código 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Relata que os referidos produtos consistem em testes
de imunocromatografia rápida que detectam anticorpos para COVID-19,
caracterizando-se como um teste para diagnóstico da doença e não de um medicamento
utilizado para o seu tratamento.
3. Afirma ainda que, com base no artigo 313-A do
Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e nos itens 20 a 23 do Anexo IX da Portaria
CAT 68/2019, as mercadorias classificadas na posição 3002 da NCM estão sujeitas
ao regime de substituição tributária, e que o título do referido Anexo informa
que o mesmo se refere ao segmento de medicamentos.
4. Expõe seu entendimento que, como o Anexo IX da
Portaria CAT 68/2019 se refere ao segmento de medicamentos e que o “kit de
teste para Covid-19” não é um medicamento, as operações com a referida mercadoria
não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária prevista pelo artigo
313-A do RICMS/2000.
5. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
6. Inicialmente, esclarecemos que, como a Consulente não
esclarece se as operações por ela realizadas são internas ou interestaduais, e
tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado,
na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de
destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento
do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese de
operações internas com as mercadorias em análise. Dessa forma, eventuais
dúvidas a respeito de operações interestaduais devem ser dirigidas ao fisco do
Estado de destino das mercadorias.
7. Ressalvamos que a classificação da mercadoria nos
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas
ao assunto.
8. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que
uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve,
cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na
NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
9. Cabe esclarecer também que as mercadorias relacionadas
no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 não se caracterizam, exclusivamente, como
remédios, vacinas ou medicamentos, mas também produtos como vitaminas ou
contraceptivos, bem como materiais auxiliares ou secundários, tais como
algodão, gazes, luvas cirúrgicas, entre outros, que são, de forma geral,
produzidos e utilizados no setor de medicamentos.
10. Feitas essas considerações, temos que os itens 20 e
21 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 relacionam as seguintes mercadorias:
“ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
20 13.008.00 3002 Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por
via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
21 13.008.01 3002 Antissoro, outras
frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa”
11. Por sua vez, segundo o Sistema Harmonizado de Designação
e de Codificação de Mercadorias (SH), a posição 3002 e a subposição 3002.1 da
NCM apresentam as seguintes descrições:
“Capítulo 30
Produtos farmacêuticos
(...)
30.02 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos
terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do
sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica;
vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos
semelhantes.
(...)
30.02.1 - Antissoros, outras frações do sangue e produtos
imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”
12. Do exposto acima, observamos que a descrição presente
na subposição 3002.1 da NCM (“Antissoros, outras frações do sangue e produtos
imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”) foi adotada
integralmente pelos itens 20 e 21 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019,
excetuando apenas os produtos para uso veterinário.
13. Dessa forma, como o produto descrito pela Consulente
encontra-se classificado dentro dessa subposição 3002.1 da NCM, se caracteriza,
portanto, como “antissoros ou outras frações do sangue e produtos imunológicos,
mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”.
14. Sendo assim, depreendemos que as operações com a
mercadoria “kit de teste para COVID-19”, classificada no código 3002.15.90 da
NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo
313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. Ressaltamos que este órgão
consultivo já manifestou entendimento semelhante na Resposta à Consulta nº
14925/2017, disponível no endereço:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC14925_2017.aspx."
A Resposta à
Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.