O Decreto 40.576 de 3-2-2021, publicado no DO-SE 4-2-2021,
altera o RICMS/SE aprovado pelo Decreto 21.400/2002, para tratar sobre o
controle da restituição ou complementação da substituição tributária que será
feito na EFD, com efeitos desde 1-1-2021.
(DO-SE DE 4-2-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2011,
e de acordo com o disposto no Ofício n° 163/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.786, de 26 de
dezembro de 1986, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 676-H. A partir de 1° de Janeiro de 2021, o controle da
restituição ou complementação da substituição tributária será feito na EFD,
sendo obrigação do contribuinte que comercialize mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária o preenchimento e a transmissão dos registros
específicos, criados para esse fim e conforme instruções contidas no Guia
Prático da EFD disponível no sítio do SPED na internet.
................................................................
''(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
BELIVALDO
CHAGAS SILVA
Governador
do Estado
MARCO
ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ
CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário
de Estado Geral de Governo