DECRETO 9.020, DE 13-3-2018
(DO-PR DE 14-3-2018)
(DO-PR DE 14-3-2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os convênios celebrados e os protocolos firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.096.415-6,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 67ª Os §§ 2º e 3º do art. 38 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, em arquivo com formato XML, adotando o nome padrão CIGARROS_AAAAMMDD_11117,
onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo, devendo seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017. (Convênios ICMS 68/2002 e 10/2013; Convênio
ICMS 111/2017).(NR)
§ 3.º O sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixar de enviar as listas referidas no § 2º em até 30 (trinta) dias após sua atualização, terá a sua inscrição cancelada até a sua regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6º do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 68/2002; Convênio ICMS 111/2017; Convênio ICMS 52/2017).(NR)”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda