(DO-PR DE 14-3-2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os convênios celebrados e os protocolos firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 15.096.429-6,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 60ª A denominação da Seção IV do Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
(artigos 26 a 27) (NR)”.
Alteração 61ª O “caput” e a sua tabela e o §1º, do art. 26 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes (Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007; Convênio ICMS 104/2007; Convênio ICMS 213/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017; Protocolo ICMS 70/2011): (NR)
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênio ICMS 52/2017) |
2 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Convênios ICMS 135/2006, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 52/2017) |
3 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("Smart Card") (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017) |
4 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("Sim Card") (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017) |
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda