Paraná dispõe sobre a ST com aparelhos celulares

Decreto 9.015 - DO-PR - 14/03/2018
Paraná dispõe sobre a ST com aparelhos celulares
Foi publicado no DO-PR de 14-3-2018, o Decreto 9.015, de 13-3-2018, que altera as disposições do Regulamento do ICMS (Decreto 7.871/2017) relativas ao regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes, com efeitos retroativos a 1-1-2018.

DECRETO 9.015, DE 13-3-2018
(DO-PR DE 14-3-2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os convênios celebrados e os protocolos firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 15.096.429-6,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 60ª A denominação da Seção IV do Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
(artigos 26 a 27) (NR)”.
Alteração 61ª O “caput” e a sua tabela e o §1º, do art. 26 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes (Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007; Convênio ICMS 104/2007; Convênio ICMS 213/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017; Protocolo ICMS 70/2011): (NR)

POSIÇÃO

CEST

NCM

 DESCRIÇÃO

1

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênio ICMS 52/2017)

2

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Convênios ICMS 135/2006, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 52/2017)

3

21.063.00

 8523.52.00

Cartões inteligentes ("Smart Card") (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

4

 21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("Sim Card") (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)


§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Convênio ICMS 213/2017).(NR)”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda