O Decreto 45.277, de 13-11-2017, publicado no DO-PE de hoje, 14-11, modifica as regras de substituição tributária previstas nos Decretos 19.528/96, 35.679/2010 e 42.563/2015, relativamente às operações com autopeças, produtos farmacêuticos, bebidas frias, material elétrico, cosméticos e outros, com efeito nas datas que especifica.
DECRETO 45.277, DE 13-11-2017
(DO-PE DE 14-11-2017)
(DO-PE DE 14-11-2017)
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 31-D. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 60/2017): (NR)
I - a partir de 1º de novembro de 2017, quando o contribuinte for industrial, importador ou atacadista; e (AC)
II - a partir de 1º de abril de 2018, quando o contribuinte pertencer aos demais segmentos econômicos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3-A e 4-A do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Os Anexos 7-A, 9-A, 17-A, 18-A, 19-A e 20-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações promovidas:
I - no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 132/2016;
II - no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 25/2017;
III - no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 81/2017; e
IV - no período de 1º a 31 de julho de 2017, sem a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, relativamente a eletrobomba submersível, classificada no código 8413.70.10 da NBM/SH.
Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de abril de 2017, relativamente às Margens de Valor Agregado Ajustadas – MVAs referentes aos itens 5 e 9 do Anexo 17-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
II - a partir de 1º de novembro de 2017, relativamente aos demais casos.
PAULO HENRIQUE SARAIVA C ÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXOS
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXOS