Pernambuco ajusta as regras da ST

Decreto 45.277 - DO-PE - 14/11/2017
Pernambuco ajusta as regras da ST
O Decreto 45.277, de 13-11-2017, publicado no DO-PE de hoje, 14-11, modifica as regras de substituição tributária previstas nos Decretos 19.528/96, 35.679/2010 e 42.563/2015, relativamente às operações com autopeças, produtos farmacêuticos, bebidas frias, material elétrico, cosméticos e outros, com efeito nas datas que especifica.


DECRETO 45.277, DE 13-11-2017
(DO-PE DE 14-11-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os Convênios ICMS 132/2016, 25/2017, 60/2017, 81/2017, 101/2017, 115/2017 e 131/2017, publicados, os quatro primeiros, no Diário Oficial da União - DOU de 15 de dezembro de 2016, de 13 de abril de 2017, de 25 de maio de 2017 e de 20 de julho de 2017, respectivamente, e os três últimos, no DOU de 5 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 31-D. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 60/2017): (NR)
I - a partir de 1º de novembro de 2017, quando o contribuinte for industrial, importador ou atacadista; e (AC)
II - a partir de 1º de abril de 2018, quando o contribuinte pertencer aos demais segmentos econômicos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3-A e 4-A do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Os Anexos 7-A, 9-A, 17-A, 18-A, 19-A e 20-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações promovidas:
I - no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 132/2016;
II - no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 25/2017;
III - no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 81/2017; e
IV - no período de 1º a 31 de julho de 2017, sem a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, relativamente a eletrobomba submersível, classificada no código 8413.70.10 da NBM/SH.
Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de abril de 2017, relativamente às Margens de Valor Agregado Ajustadas – MVAs referentes aos itens 5 e 9 do Anexo 17-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
II - a partir de 1º de novembro de 2017, relativamente aos demais casos.
PAULO HENRIQUE SARAIVA C ÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXOS