Acumuladores elétricos são excluídos da ST em Goiás

Decreto 9.310 - DO-GO - 14/09/2018
Acumuladores elétricos são excluídos da ST em Goiás
O Decreto 9.310, de 13-9-2018, publicado no DO-GO de hoje 14-9, altera as disposições do RICMS-GO (Decreto 4.852/97) e exclui do regime de substituição tributária as operações realizadas com acumuladores elétricos. Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas, contribuintes substituídos, que operam com as mercadorias especificadas, deverão levantar o estoque existente em 30-9-2018 e adotar os procedimentos previstos neste Ato.

DECRETO 9.310, DE 13-9-2018
(DO-GO DE 14-9-2018)

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no inciso IV do art. 33 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, no Protocolo ICMS 46/18, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013002629,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Os acumuladores elétricos relacionados no inciso X do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, ficam excluídos da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de outubro de 2018.
Art. 2º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos que operem com as mercadorias referidas no art. 1º devem:
I - relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 30 de setembro de 2018, valorando-as ao custo da última aquisição efetuada até a referida data;
II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA prevista para as operações internas, constante do inciso X do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando em conta os benefícios fiscais que possam ser utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;
IV - deduzir do valor obtido no inciso III o correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.
Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 30 de setembro de 2018, utilizar:
I - o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;
II - o IVA correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.
Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS, pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30 de setembro de 2018, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Parágrafo único. O valor do crédito a que se refere o caput deve ser apropriado em até 30 meses em parcelas iguais e consecutivas.
Art. 4º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual efetivo de ICMS, calculado com base na faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita nos termos da Lei Complementar nº 123/06 para o mês de setembro de 2018, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
I - registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
II - a partir do período de apuração correspondente ao mês de outubro de 2018:
a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;
III - registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30 de setembro de 2018, na coluna observações do livro Registro de Entradas.
Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nos arts. 2º a 4º deste Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - a alínea “j” do inciso II do art. 34;
II - o inciso X do Apêndice II.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR