Foi publicado no DOU de 14-4-2020,
o Protocolo ICMS 3 de 13-4-2020, para especificar que as disposições do Protocolo ICMS 11/91 não serão aplicadas nas operações interestaduais destinadas
ao Estado do Rio Grande do Sul com o produto água mineral, potável ou natural,
em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, com efeitos a partir de 1-6-2020.
PROTOCOLO ICMS 3, DE 13-4-2020
(DO-U DE 14-4-2020)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou
Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996
PROTOCOLO
Cláusula primeira As disposições do Protocolo
ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, não se aplicam às operações com água
mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual
ou superior a 20 (vinte) litros destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.