Alagoas modifica normas da DeSTDA

Instrução Normativa 10 SEF - DO-AL - 14/02/2017
Alagoas modifica normas da DeSTDA
A Instrução Normativa 10 SEF, de 10-2-2017, publicada no DO-AL de hoje, 14-2, altera a Instrução Normativa 9 SEF/2012 que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao ICMS, estabelecendo, inclusive, o prazo para envio do arquivo digital da DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEF, DE 10-2-2017
(DO-AL DE 14-2-2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte 
INSTRUÇÃO NORMATIVA: 
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 9, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações: 
I – a alínea “b” do inciso I do art. 3º: 
“Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se (art. 2º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011): 
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 
(...) 
b) no caso da EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);” (NR); 
II – o art. 5º: 
“Art. 5º A Assessoria Especial do Simples Nacional realizará download e upload da relação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme calendário definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.” (NR); 
III – o caput e a alínea “a” do inciso II do parágrafo único, ambos do art. 6º: 
“Art. 6º O Fiscal de Tributos lotado na Assessoria Especial do Simples Nacional deverá verificar a regularidade do contribuinte para a opção pelo Simples Nacional, observado o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se irregular o contribuinte que se encontrar inadimplente quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias: 
(...) 
II - acessórias, relativamente à: 
a) irregularidade na inscrição estadual; 
(...).” (NR); 
IV – o parágrafo único do art. 7º: 
“Art. 7º A opção ao Simples Nacional será indeferida quando o contribuinte apresentar irregularidade, conforme parágrafo único do art. 6º (art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 2011). 
Parágrafo único. Constatada a irregularidade, o Fiscal de Tributos lotado na Assessoria Especial do Simples Nacional deverá expedir Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional, observado o seguinte: 
(...).” (NR); 
V – o caput do art. 8º: 
“Art. 8º O contribuinte poderá ingressar com impugnação ao termo de indeferimento de sua opção ao Simples Nacional na repartição fiscal mais próxima, ou por meio do serviço virtual, quando este estiver disponível no site da SEFAZ, até 10 (dez) dias após a ciência da notificação (art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).” (NR); 
VI – o caput e o § 2º do art. 10: 
“Art. 10. A decisão referente à impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional compete ao titular da Assessoria Especial do Simples Nacional (§ 1º do art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011). 
(...) 
§ 2º As impugnações deferidas deverão ser registradas no Portal do Simples Nacional, na internet, pela Assessoria Especial do Simples Nacional, conforme aplicativo específico.” (NR); 
VII – o art. 20: 
“Art. 20. A ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, nas operações que realizarem, indicar na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo III (Ajuste Sinief 07/05)” (NR); 
VIII – o art. 24: 
“Art. 24. Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem venda ou revenda de mercadorias, ou prestação de serviços, a adquirente ou tomador não contribuinte desse imposto, estão obrigados à utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observada, ainda, a legislação pertinente. 
§ 1º Na hipótese de contribuinte desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e NFC-e, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. 
§ 2º O contribuinte usuário de ECF poderá fazer uso do equipamento até o prazo previsto na Instrução Normativa SEF nº 46, de 9 de dezembro de 2015. 
§ 3º A utilização da NFC-e não será exigida do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR); 
IX – o art. 25: 
“Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), que será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, anualmente, observado o disposto no art. 66 da Resolução CGSN nº 94, de 2011. 
Parágrafo único. A Assessoria Especial do Simples Nacional realizará download dos arquivos das declarações do Simples Nacional”. (NR); 
X – o caput do art. 27-C: 
“Art. 27-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto (Ajuste Sinief 11/16): 
(...)” (NR); 
XI – o caput do art. 27-L: 
“Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste Sinief 15/16).” (NR); 
XII – o § 1º e o caput do § 2º do art. 30: 
“Art. 30. Verificada quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício, deve ser formalizado processo específico de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, devendo conter os seguintes dados: 
(...) 
§ 1º O processo, após expedição do termo de exclusão, deverá ser mantido ou encaminhado à Assessoria Especial do Simples Nacional, para disponibilização de vistas dos autos ao contribuinte. 
§ 2º O Fiscal de Tributos, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, deverá expedir Termo de Exclusão do Simples Nacional, observado o seguinte: 
(...)”. (NR); 
XIII – o caput do art. 31: 
“Art. 31. O contribuinte poderá ingressar com impugnação ao termo de exclusão na repartição fiscal mais próxima, ou por meio do serviço virtual, quando este estiver disponível no site da SEFAZ, até 30 (trinta) dias após a respectiva ciência (art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).” (NR); 
XIV – o caput do art. 33: 
“Art. 33. A decisão da impugnação ao termo de exclusão compete ao titular da Assessoria Especial do Simples Nacional (art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e art. 95 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006).” (NR); 
XV – o art. 34: 
“Art. 34. A Assessoria Especial do Simples Nacional deverá registrar no Portal do Simples Nacional, na internet, a exclusão de ofício, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse registro (§ 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).” (NR). 
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 9, de 2012, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: 
I – o art. 11-A: 
“Art. 11-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 2011.” (AC); 
II – os arts. 25-A e 25-B: 
“Art. 25-A. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º). 
§ 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º). 
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único): 
I - cujos saldos a pagar já tenham sido transferidos ao Estado nos termos do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou 
II - em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. 
§ 3º Depois da transferência dos valores de ICMS, conforme inciso I do § 2º, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D poderá ser efetuado pelo Estado nos seus sistemas de cobrança pertinentes (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º). 
§ 4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º). 
Art. 25-B. Sendo detectada omissão, divergência ou inconsistência nas informações declaradas pelo sujeito passivo confrontadas com as informações constantes no banco de dados das administrações tributárias, o contribuinte poderá ser cientificado pela Assessoria Especial do Simples Nacional para, no prazo indicado na respectiva comunicação, autorregularizar, justificar ou apresentar documentos (RPAT, art. 57). 
§ 1º Vencido o prazo estabelecido nos termos do caput, se atendida a comunicação, confirmada a infração, mas não sanada, ou se não atendida, deverá ser efetuado o lançamento do crédito tributário. 
§ 2º No caso em que o lançamento de que trata o § 1º ocorra com a apuração do ICMS na forma do Simples Nacional, o respectivo lançamento deverá ser efetuado por Fiscal de Tributos lotado na Assessoria Especial do Simples Nacional.
§ 3º A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte das omissões, divergências ou inconsistências identificadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos e condições estabelecidos na comunicação, aplicável a espontaneidade.” (AC); 
III – o inciso VI e os §§ 2º e 3º, todos ao caput do art. 28, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: 
“Art. 28. As ME e EPP optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas: 
(...) 
VI – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária. 
(...) 
§ 2º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. 
§ 3º O Livro Caixa deverá: 
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade; 
II - ser escriturado por estabelecimento; 
III – conter, ao final de cada período de apuração, o resumo da movimentação e o saldo inicial e final, conforme modelo constante do anexo I.” (AC); 
IV – o art. 28-A: 
“Art. 28-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal.” (AC); 
V – o inciso VIII ao caput e o § 7º, ambos ao art. 30: 
“Art. 30. Verificada quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício, deve ser formalizado processo específico de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, devendo conter os seguintes dados: 
(...) 
VIII – a identificação do Fiscal de Tributos responsável pelo procedimento. 
(...) 
§ 7º No caso de procedimento de exclusão em lote, será dispensada a constituição de processo específico por contribuinte.” (AC); 
VI – o art. 30-A: 
“Art. 30-A. Nas hipóteses de irregularidade cadastral e de existência de débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa, será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional (incisos V e VI do 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011). 
§ 1º A Assessoria Especial do Simples Nacional publicará edital no Diário Oficial do Estado e cientificará o contribuinte do termo de exclusão em lote por meio de comunicação eletrônica, encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE-SN, para consulta ao seu teor, para no prazo de até 30 (trinta) dias, proceder à regularização das pendências ou impugnar. 
§ 2º A regularização da situação cadastral e o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado no § 1º, torna sem efeito o termo de exclusão do contribuinte do Simples Nacional. 
§ 3º Efetuada a impugnação, deverá ser observado o disposto nos arts. 31 e seguintes.” (AC); 
VII – o parágrafo único ao art. 34: 
“Art. 34. A Assessoria Especial do Simples Nacional deverá registrar no Portal do Simples Nacional, na internet, a exclusão de ofício, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse registro (§ 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).” (NR). 
Parágrafo único. Nas hipóteses de exclusão por irregularidade cadastral ou por existência de débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa, a comprovação da regularização, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º; § 1º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).” (AC). 
Art. 3º O modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 9, de 2012, passa a vigorar com a configuração constante do modelo do Anexo Único desta Instrução Normativa. 
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 27-L, os §§ 4º a 6º do art. 30 e os anexos II, IV e V, todos da Instrução Normativa SEF nº 9, de 25 de maio de 2012. 
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO 
Secretário de Estado da Fazenda 
ANEXO ÚNICO 
Anexo I - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 09/2012 
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS 
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL 
ASSESSORIA ESPECIAL DO SIMPLES NACIONAL

RESUMO DO LIVRO CAIXA

Nome Empresarial:

CNPJ:

CACEAL:

Período de apuração (Mês/Ano):

MOVIMENTAÇÃO DOS INGRESSOS DE RECURSOS POR RECEBIMEN­TOS

01.Revenda de mercadorias, incluídas as do cartão de crédito e débito

R$

02.Vendas de produtos industrializados, incluídas as do cartão de crédito e débito

R$

03.Prestação de Serviços, incluídas as do cartão de crédito e débito

R$

04.Venda de bens em geral do ativo

R$

05.Receita Financeira

06.Integralização de Capital

07.Empréstimos

R$

R$

R$

08.Outras Receitas.

R$

09.Total dos recebimentos (soma dos itens 01 ao 08)

R$

MOVIMENTAÇÃO DAS SAÍDAS DE RECURSOS POR PAGAMENTOS

10.Compras para revenda de mercadorias, incluída as demais despesas acessórias

R$

11.Salários

R$

12.Retiradas de pró-labore

R$

13.Aluguel

R$

14.Água e esgoto

R$

15.Energia

R$

16.Comunicação

R$

17.Serviços de terceiros

R$

18.Honorários profissionais

R$

19.Aquisições de bens em geral para ativo, uso e consumo

R$

20.Despesas tributárias

R$

21.Despesas trabalhistas

R$

22.Despesas financeiras

R$

23.Empréstimos

24.Outras Despesas

R$

R$

25.Total dos pagamentos (soma dos itens 10 ao 24)

R$

APURAÇÃO DO SALDO

26.Saldo Inicial de Caixa

R$

27.Saldo Final de Caixa (26+09-25)

R$

 

Declaramos que os valores das contas acima têm correspondência exata com a somatória dos valores dos documentos originais que serviram de comprovantes para os lançamentos registrados no livro caixa.

LOCAL E DATA:

FUNÇÃO:

ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

CPF:

NOME E ASSINATURA DO CONTADOR:

CPF: