A Portaria 1.048 SUTRI, de 25-3-2021, publicada
no DO-MG de 26-3-2021, estabelece os
preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a serem utilizados como base
de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com rações
secas do tipo pet, efeitos a partir de 1-4-2021. Fica revogada a Portaria 986
SUTRI, de 24-9-2020.
PORTARIA 1.048 SUTRI, DE 25-3-2021
(DO-MG DE 26-3-2021)
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art.1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas
operações com ração seca tipo pet para cães e gatos o sujeito passivo deverá
observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), por quilograma,
constantes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O valor da base de cálculo será obtido multiplicando-se o peso
líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final
(PMPF), por quilograma.
Art. 2º - Considera-se ração seca tipo pet, para efeitos de aplicação do preço
médio ponderado a consumidor final (PMPF):
I - o alimento completo composto por ingredientes ou matérias primas e aditivos
destinados exclusivamente à alimentação de animais de estimação, capaz de
atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades
específicas ou funcionais (alimento completo);
II - o alimento seco nutricionalmente completo destinado a cães e gatos com
distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação seja incondicionalmente
privada de qualquer agente farmacológico ativo (alimento coadjuvante).
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no art. 1º, as rações devem ser,
conforme especificações mercadológicas dos níveis de garantia constantes do
Anexo II desta Portaria, classificadas em Básico, Standard, Premium e Super Premium,
sendo as desta última categoria subdivididas em Super Premium - alimento
completo e Super Premium - alimento coadjuvante, observado o disposto nos
incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 3º - O disposto nesta Portaria não se aplica às operações com as
mercadorias relacionadas no Anexo I quando o valor da operação própria for
igual ou superior ao valor do PMPF, hipótese em que o imposto devido a título
de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo
estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º - Produto não relacionado no Anexo I desta Portaria poderá ter o
respectivo preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em
portaria da Superintendência de Tributação para fins de recolhimento do imposto
devido a título de substituição tributária, mediante peticionamento do
fabricante a ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações -
SEIMG -, observado o seguinte procedimento:
I - preencher o formulário relativo ao peticionamento “SEF- PMPF Rações Secas
Tipo PET” e anexar todos os documentos exigidos;
II - anexar planilha, assinada pelo responsável técnico e pelo representante
legal da empresa, classificando seu produto, para cada rótulo diferente que
comercializar, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria SUTRI
vigente que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para
cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com rações
secas tipo pet para cães e gatos.
Art. 5º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 986, de 24 de
setembro de 2020.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021, produzindo
efeitos até 30 de setembro de 2021.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação