O Decreto 41.463, de 12-11-2020,
publicado no DO-DF de 13-11-2020, regulamenta a Lei Complementar 976/2020 que
instituiu o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF/2020, para pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários ou
não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não
oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31-12-2018. E os saldos de parcelamentos
deferidos referentes a fatos geradores ocorridos também até 31-12- 2018.
(DO-DF DE 13-11-2020)
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII
do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 976, de 09 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto
regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal
- REFIS-DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários
ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, instituído pela Lei Complementar n° 976, 09 de novembro de 2020.
§ 1° Podem ser
incluídos no REFIS-DF 2020:
I - os débitos
oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018; e
II - os saldos de
parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2018.
§ 2° Para fim do
disposto no inciso II do § 1°, o contribuinte deverá efetuar a solicitação
diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito
Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento
da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da SEEC/DF.
§ 3° O auto de
infração que contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de
2018 pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto,
desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no atendimento
virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal da Receita do
Distrito Federal, até 9 de dezembro de 2020.
§ 4° O REFIS-DF 2020
aplica-se aos débitos relativos:
I - ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - ao Regime Tributário
Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei n°
2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III - ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos
profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam os §§ 1° e
3° do art. 90 e o art. 94 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV - ao Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
V - ao Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VI - ao Imposto sobre
a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de
Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VII - ao Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;
VIII - à Taxa de
Limpeza Pública - TLP; e
IX - débitos de
natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e de suas autarquias,
fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados
os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 3°.
Art. 2° Considera-se
débito incentivado, para efeito do disposto na Lei Complementar n° 976, de
2020, e neste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao
principal atualizado, reduzido, quando for o caso, aos juros de mora reduzidos,
à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de
obrigação acessória e principal, e aos demais acréscimos previstos na
legislação específica.
§ 1° Os benefícios
previstos na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei n° 3.687, de 20 de
outubro de 2005; na Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008; na Lei
Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar n° 833, de 27
de maio de 2011; na Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012; na Lei n° 5.096,
de 10 de abril de 2013; na Lei n° 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei n°
5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015, e demais
legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios da Lei
Complementar n° 976, de 2020.
§ 2° A redução do
crédito tributário prevista no art. 3° é condicionada ao pagamento ou à
compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado, sem prejuízo do
disposto no art. 8°.
Art. 3° O REFIS-DF
2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de
débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal
relacionados no § 4° do art. 1°, mediante:
I - redução do
principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor
para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) 40% do seu valor
para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 e 31 de
dezembro de 2008;
c) 30% do seu valor
para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de
dezembro de 2012;
II - redução de juros
e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 95% do seu valor,
para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor,
para pagamento em 6 a 12 parcelas;
c) 80% do seu valor,
para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor,
para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor,
para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor,
para pagamento em 49 a 60 parcelas; e
g) 50% do seu valor,
para pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1° A redução do
principal prevista no inciso I está limitada a débitos tributários e não
tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
consolidados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2° A consolidação
de que trata o § 1° deve considerar todos os débitos inscritos em dívida ativa
até as datas-limite previstas no inciso I.
§ 3° As reduções
previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até a data
prevista no § 1° do art. 4°.
§ 4° Para os débitos
não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, considerar-se-á a data do
fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II.
Art. 4° A adesão ao
REFIS-DF 2020, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário
previstas na Lei Complementar n° 976, de 2020, e neste Decreto, fica
condicionada:
I - quando for o
caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela
Secretaria de Estado de Economia - SEEC/DF ou outro órgão do Distrito Federal,
para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não
registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal
- SISLANCA, conforme Decreto n° 38.097, de 30 de março de 2017, que informará o
débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II - à desistência e
à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito
de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive
debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, devendo
o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;
III - à aceitação
plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar n°
976, de 2020, e neste Decreto; e
IV - à apresentação,
se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
§ 1° A adesão a que
se refere o caput deve ser feita até 16 de dezembro de 2020.
§ 2° Considera-se
formalizada a adesão ao REFIS-DF 2020:
I - com a
apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, nos casos dos
arts. 7° e 8°; e
II - com o pagamento
à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.
§ 3° O devedor deverá
obter o documento de que trata o inciso I do caput a partir de 16 de novembro
de 2020, até 16 de dezembro de 2020, diretamente no Portal de Serviços da
Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou
requerê-lo em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da,
Secretaria Executiva da Fazenda, da SEEC/DF.
§ 4° Tratando-se de
débito não tributário, não sendo disponibilizado o documento de que trata o
inciso I do caput, o interessado deverá, para os casos de débitos não
tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no SISLANCA,
requerê-lo junto aos órgãos responsáveis pelo lançamento do débito.
§ 5° Tratando-se de
débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I - havendo penhora
ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do
parcelamento de que trata a Lei Complementar n° 976, de 2020, fica condicionada
à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser
aplicado o procedimento previsto no art. 8°;
II - na hipótese de
existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2020, para quitação do débito à
vista, poderá dar-se mediante conversão do depósito em renda, desde que não
haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao
REFIS-DF 2020, para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada;
III - na hipótese de
autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento
permitido no § 3° do art. 1°, para fins de parcelamento, fica condicionado à
apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF,
mediante requerimento administrativo apresentado até 9 de dezembro de 2020,
perante a PGDF.
§ 6° A formalização
da adesão, na forma do § 2°, constitui confissão irretratável e irrevogável do
débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições
estabelecidas na Lei Complementar n° 976, de 2020, e neste Decreto.
§ 7° Nos casos em que
a adesão for precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a
apresentação do documento correspondente ao Fisco também constitui confissão
irretratável e irrevogável do débito fiscal declarado, ainda que a adesão não
se formalize.
§ 8° O contribuinte
poderá, até 9 de dezembro de 2020, espontaneamente declarar débitos diretamente
no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal
(https://www.receita.fazenda.df.gov.br/).
§ 9° Após a adesão ao
REFIS-DF 2020, nos termos do § 2°, e posteriormente à data prevista no § 1°, os
débitos que integram o Programa de que trata este Decreto e os respectivos
parcelamentos só podem ser excluídos mediante sua quitação integral, sem as
reduções previstas no art. 3°.
Art. 5° Nas hipóteses
de parcelamento previstas no art. 3°, o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando se tratar de débito de pessoa
jurídica, e a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de débito de pessoa
física.
§ 1° As parcelas são
mensais, iguais e sucessivas.
§ 2° O valor de cada
parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes a:
I - 50% da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês
em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60
parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II - 50% da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente
ao mês em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36
parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1° de
janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2012; e
III - 100% da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao
mês em que o pagamento for efetuado, nas demais hipóteses.
§ 3° Na falta da taxa
Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos
tributos federais.
§ 4° A parcela não
paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I - 5%, se efetuado o
pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento; e
II - 10%, se efetuado
o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 5° Finalizado em
dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o inciso I do § 4°, a multa de
mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
§ 6° As parcelas
remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente
ao do primeiro pagamento.
Art. 6° O devedor
será excluído do parcelamento a que se refere a Lei Complementar n° 976, de
2020, na hipótese de:
I - inobservância de
quaisquer exigências previstas na Lei Complementar n° 976, de 2020, e neste
Decreto;
II - falta de
pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.
§ 1° A exclusão do
devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 2° Para efeito do
disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em
valor inferior de qualquer parcela.
§ 3° O disposto no
inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até seis parcelas e
quando restarem menos de seis parcelas para o final do parcelamento, aplicando
para esses casos a regra prevista no caput do art. 7° da Lei Complementar n°
833, de 27 de maio de 2011.
Art. 7° Os titulares
ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza,
decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e
fundações poderão utilizá-los para a compensação com débitos tributários
relacionados no § 4° do art. 1° com as reduções de juros e multas de que trata
as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3°.
§ 1° Para efeito do
caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por
meio de precatório judicial.
§ 2° O disposto no
caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de
lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 2018.
§ 3° No período
compreendido entre 16 de novembro de 2020 e 9 de dezembro de 2020, os
interessados deverão formular o pedido de compensação em termo próprio
disponível no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito
Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada
toda documentação necessária para análise do pleito.
§ 4° O acesso ao
atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal será:
I - para as pessoas
jurídicas, mediante certificação digital; e
II - para as pessoas
físicas, por certificação digital ou mediante login/senha do interessado.
§ 5° O interessado
deverá preencher termo próprio de opção pela compensação, contendo:
I - nome completo;
II - número do CPF ou
do CNPJ;
III - número(s) do(s)
precatório(s) que serão utilizados na compensação;
IV - nome(s) do(s)
credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe
antecedera(m), se houver;
V - endereço físico;
VI - endereço
eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e
intimações referentes ao processo de compensação;
VII - relação dos
débitos que pretende compensar;
VIII - declaração,
irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa
e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação;
e
IX - pedido de
desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a
processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.
§ 6° O interessado
deverá ainda, no ambiente do atendimento virtual do Portal de Serviços da
Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de compensação a seguinte
documentação obrigatória, sem a qual o pedido não poderá seguir para as próximas
etapas de análise:
I - certidão de
titularidade e do valor de expedição do crédito do precatório, emitida pelo
órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;
II - cessão de
crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do
valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o
caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de
direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;
III - comprovação do
protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e
IV - protocolo do
pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de
impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial,
do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos
processos correspondentes.
§ 7° Os pedidos de
compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação
obrigatória prevista nos §§ 5° e 6° não serão processados pela Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, que apontará, via atendimento virtual
do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas aos
interessados.
§ 8° Quando houver
incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado
tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado
por cálculo efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como
ineficaz ou inidôneo, o devedor será notificado, observado o instrumento
descrito no inciso VI do § 5°, para complementar o valor em espécie ou
substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do envio da
notificação.
§ 9° O precatório
judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à
data de opção de pagamento dos tributos será atualizado automaticamente pela
PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo
órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 10. O precatório
apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente poderá
ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 11. A opção, na
forma deste artigo, é condicionada ao pagamento em espécie de 10% do valor do
débito incentivado, à vista ou parcelado em até 5 vezes, ressalvadas as
hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito
tributário.
§ 12. A liberação de
certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros
débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e a exclusão de eventual
restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo
do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada após o
pagamento do sinal previsto no § 11, ou de sua primeira parcela, e desde que o
montante dos títulos ofertados seja suficiente para compensação do débito
remanescente.
§ 13. As regras
constantes nos arts. 5° e 6° aplicam-se, no que couber, ao pedido de
compensação com precatórios previsto neste artigo.
§ 14. Na
administração da compensação a que se refere este artigo aplicam-se
supletivamente as disposições da Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de
1997, e da Lei Complementar n° 938, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 8° O devedor
poderá, nos termos do inciso XI do art. 156 da Lei federal n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - quitar os débitos relativos aos
tributos relacionados no § 4° do art. 1°, mediante dação em pagamento de bens
imóveis, desde que:
I - a dação seja
precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e
desembaraçados de quaisquer ônus;
II - a dação abranja
a totalidade do débito a ser quitado, assegurando-se ao devedor a possibilidade
de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade
da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação; e
III - o requerimento
seja formulado no prazo de que trata o § 1° do art. 4°.
§ 1° A avaliação
administrativa do imóvel ficará a cargo da Companhia Imobiliária de Brasília -
TERRACAP.
§ 2° Em nenhuma
hipótese o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao que vier a ser fixado
na avaliação de que trata o § 1°.
§ 3° O devedor é
responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos termos do art. 359
da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 4° Para fins do
disposto neste artigo, aplicam-se na íntegra as reduções de que trata o inciso
II do art. 3° e 50% das reduções de que trata o inciso I do mesmo artigo.
§ 5° Para fins deste
artigo, somente serão aceitos imóveis localizados no Distrito Federal.
§ 6° A liberação de
certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros
débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e a exclusão de eventual
restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem
prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada
após o deferimento do requerimento de dação em pagamento pela PGDF.
Art. 9° Aplicam-se,
na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2020, no que não contrarie as
disposições da Lei Complementar n° 976, de 2020, as normas existentes na
legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com
precatórios.
Art. 10. Para fruição
dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2020, os débitos cobrados em
processos nos quais existam bens penhorados e em alienação por hasta pública, leilão,
ou por iniciativa particular, já determinada pelo juízo, somente poderão ser
quitados à vista.
Art. 11. O
descumprimento a qualquer momento dos requisitos da Lei Complementar n° 976, de
2020, e deste Decreto implica a perda dos benefícios neles previstos, tornando
imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3°.
Art. 12. O disposto
na Lei Complementar n° 976, de 2020, e neste Decreto não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. O disposto
na Lei Complementar n° 976, de 2020, e neste Decreto não se aplica aos débitos
decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições previsto na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 14. A SEEC/DF e
a PGDF, observadas as respectivas competências, deverão adotar as medidas
necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 15. Os prazos
previstos no § 3° do art. 1°, no § 8° do art. 4° e no § 3° do art. 7° podem ser
estendidos, até 15 de dezembro de 2020, mediante autorização expressa do
Subsecretário da Receita.
Art. 16. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.