Sergipe dispõe sobre o vencimento do imposto

Decreto 30.901 - DO-SE - 13/11/2017
Sergipe dispõe sobre o vencimento do imposto
Foi publicado no DO-SE de hoje, 13-11, o Decreto 30.901, de 10-11-2017, que altera os dispositivos do RICMS-SE (Decreto 21.400/2002) relativos ao vencimento do ICMS, para estabelecer quando os contribuintes devem efetuar o recolhimento do imposto, nos casos em que não houver expediente bancário estadual ou federal no prazo de vencimento.

DECRETO 30.901, DE 10-11-2017
(DO-SE DE 13-11-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 100. ...
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário estadual ou federal no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior. (Lei nº 8.273/17)
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Art. 834. ...
§ 1º ...
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§ 5º Para efeitos do disposto no inciso I do § 4º deste artigo a falta de recolhimento deve corresponder a 05 (cinco) períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, contados da verificação do fato.
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, considera-se faturamento anual o total das operações de saída e/ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no exercício anterior ao da verificação do fato.
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” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo