DECRETO 2.673, DE 10-9-2019
(DO-PR DE 10-9-2019)
(DO-PR DE 10-9-2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando os Protocolos ICMS 16 e 17, de 7 de maio de 2019, firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o Despacho 52, de 15 de julho de 2019, do Diretor do CONFAZ e o contido no protocolado nº 15.915.397-5,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 267ª O inciso V do “caput” do art. 19 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – lançar, na forma da alínea “b” do inciso II do “caput”, o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio).” (NR).
Alteração 268ª O § 3.º do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2.º deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.”. (NR).
Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 118 do Anexo IX:
I - as tabelas dos incisos VII, VIII e X do “caput”;
II - os incisos III, V e VII do § 2.º;
III – o § 4.º.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda