RN homologa valores de referência para bebidas quentes

Ato Homologatório 9 SET - DO-RN - 17/11/2022
RN homologa valores de referência para bebidas quentes

Foi publicado no DO-RN de hoje 18-11, o Ato Homologatório 9 SET, de 17-11-2022, que estabelece os valores de referência a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes das marcas e embalagens que especifica, com efeitos a partir de 1-12-2022. Fica revogado o Ato Homologatório 6 SET/2020. 



ATO HOMOLOGATÓRIO 9 SET, DE 17-11-2022

(DO-RN DE 18-11-2022)

 

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 655 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),

 

Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), inclusive aguardente de cana e de melaço, para adaptá-los à atual realidade de mercado;

 

Considerando o disposto no art. 5º do Anexo 7 do Decreto nº 31.825, de 2022;

 

Considerando os dados obtidos a partir do levantamento de preços praticados em operações destinadas à consumidor final, realizado com base nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica (NFC-e), emitidas pelos contribuintes com atividade de comércio varejista estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte,

 

Resolve:

 

1 - Cláusula primeira. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subsequentes com bebidas quentes classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),inclusive aguardente de cana e de melaço, deverá ser considerada como base de cálculo o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) constante na tabela do Anexo Único deste Ato.

 

2 - Cláusula segunda. Ocorrendo operações com produtos que não possuem sua marca, descrição ou volume de embalagem especificados neste Ato Homologatório deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática definida no parágrafo único do art. 4º e no § 6º do art. 5º do Anexo 7 do Decreto nº 31.825, de 2022, com seus respectivos percentuais de margem de valor agregado (MVA), até que seja publicada a inclusão do produto em ato homologatório.

 

Parágrafo único. Quando do lançamento de um novo produto, ou ainda, na comercialização de produto que não possua sua marca, descrição ou volume de embalagem especificado no Anexo deste Ato, o contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, por meio da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), mediante processo devidamente protocolado e deverá enviar cópia para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br, para que seja providenciada a inclusão do item.

 

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o Ato Homologatório nº 006/2020-GS/SET, de 22 de setembro de 2020.

 

4 - Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.

 

 

Carlos Eduardo Xavier

 

Secretário de Estado da Tributação

 


ANEXO ÚNICO - DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 009/2022-GS/SET, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

Anexo em construção