Foi publicado no DO-RN de hoje 18-11, o Ato
Homologatório 9 SET, de 17-11-2022, que estabelece os valores de
referência a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição
tributária nas operações com bebidas quentes das marcas e embalagens que especifica,
com efeitos a partir de 1-12-2022. Fica revogado o Ato Homologatório 6
SET/2020.
ATO HOMOLOGATÓRIO 9 SET, DE 17-11-2022
(DO-RN DE 18-11-2022)
O
Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 655 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022,
que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), |
Considerando
a necessidade de promover ajustes nos valores da base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes
classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), inclusive aguardente de cana e de melaço, para adaptá-los à
atual realidade de mercado; |
Considerando
o disposto no art. 5º do Anexo 7 do Decreto nº 31.825, de 2022; |
Considerando
os dados obtidos a partir do levantamento de preços praticados em operações
destinadas à consumidor final, realizado com base nas Notas Fiscais de
Consumidor Eletrônica (NFC-e), emitidas pelos contribuintes com atividade de
comércio varejista estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte, |
Resolve: |
1 -
Cláusula primeira. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às operações subsequentes com bebidas quentes classificadas
nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM),inclusive aguardente de cana e de melaço, deverá ser considerada como
base de cálculo o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) constante
na tabela do Anexo Único deste Ato. |
2 -
Cláusula segunda. Ocorrendo operações com produtos que não possuem sua marca,
descrição ou volume de embalagem especificados neste Ato Homologatório deverá
ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária,
a sistemática definida no parágrafo único do art. 4º e no § 6º do art. 5º do
Anexo 7 do Decreto nº 31.825, de 2022, com seus respectivos percentuais de
margem de valor agregado (MVA), até que seja publicada a inclusão do produto
em ato homologatório. |
Parágrafo
único. Quando do lançamento de um novo produto, ou ainda, na comercialização
de produto que não possua sua marca, descrição ou volume de embalagem
especificado no Anexo deste Ato, o contribuinte substituto informará à
Secretaria de Estado da Tributação, por meio da Subcoordenadoria de
Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior
(SUSCOMEX), mediante processo devidamente protocolado e deverá enviar cópia
para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br, para que seja
providenciada a inclusão do item. |
3 - Cláusula
terceira. Fica revogado o Ato Homologatório nº 006/2020-GS/SET, de 22 de
setembro de 2020. |
4 -
Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022. |
Carlos
Eduardo Xavier |
Secretário
de Estado da Tributação |
Anexo em construção |