SP esclarece sobre aplicabilidade de ST para tesouras

Consulta 21.494 - Site SEFAZ SP - 13/04/2020
SP esclarece sobre aplicabilidade de ST para tesouras

A Consulta 21.494 extraída do Site SEFAZ em 13-4-2020, define que se aplica o regime de substituição tributária para os produtos tesouras de uso escolar e tesouras multiuso, independente da atividade exercida pela empresa, sendo que tais produtos podem ser considerados como ferramentas.


CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.494 DE 9-4-2020

(Extraída do site SEFAZ-SP em 13-4-2020)


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), informa que vende produtos de artigos escolares e de papelaria a comerciantes varejistas do Estado de São Paulo.

2. Menciona que importa diretamente “tesoura escolar”, classificada na posição 8213.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem como característica a ponta arredonda, tamanho reduzido, próprio para utilização nas escolas e afins, possuindo selo do INMETRO para essa utilização. Importa também “tesoura multiuso” sob a mesma posição da NCM 8213.00.00, a qual possui finalidade indefinida, podendo ser utilizada em diversos ofícios.

3. Acrescenta que o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 enquadra o referido NCM na substituição tributária de ICMS, no grupo de Ferramentas. O §7º da cláusula oitava do convênio ICMS 142/2018 diz que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

4. Entende que à tesoura escolar, por ser de uso exclusivo escolar, não se aplica a substituição tributária, visto que sua origem, a importação, foi para destinação escolar e seus clientes revendedores são todos do ramo de produtos escolares e de papelaria, nenhum do ramo de ferramentaria.

5. Alega, ainda, que tendo em vista que, de acordo com o dicionário Aurélio, “Ferramenta” tem o conceito de utensílio de ferro dum trabalhador ou utensílio de uma arte ou ofício, a tesoura escolar visivelmente não é de costume utilização de trabalhador, nem para qualquer ofício. Diferente da tesoura multiuso, cuja utilização é indefinida e abrangente, podendo ser utilizada em diversas profissões.

6. Por fim, indaga sobre a aplicabilidade ou não da substituição tributária do ICMS sobre os produtos tesoura escolar e tesoura multiuso, ambas sob o NCM 8213.00.00.

Interpretação

7. Inicialmente, cabe elucidar que, desde 01/01/2020, as ferramentas cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

8. Dessa feita, tendo em vista os produtos relatados, transcreve-se o item 18.0 do Anexo IX do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e o item 14 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019:

Convênio ICMS 142/2018:

 “ANEXO IX

 FERRAMENTAS

ITEM

CEST

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

18.0

08.018.00

 

8213    

 

Tesouras e suas lâminas

 

[...]”

RICMS/2000:

“Artigo 313-Z3 - Na saída das ferramentas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XL e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):

[...]”

Portaria CAT 68/2019:

“ANEXO XVIII

FERRAMENTAS

(artigo 313-Z3 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

14.0

08.018.00

 

8213    

 

Tesouras e suas lâminas

 

[...]”

9. Antes de analisar as normas transcritas, para a resposta à situação fática apresentada na presente consulta, é necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009.

10. Dessa feita, dos dispositivos transcritos, constata-se que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão, de fato, arroladas por sua descrição e classificação na NCM nestes dispositivos. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição e classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às operações com tal mercadoria.

11. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.

12. No caso das mercadorias comercializadas pela Consulente (“tesoura escolar e tesoura multiuso”), há que se verificar se elas são, a partir das informações apresentadas no relato, classificáveis como “ferramenta”. Para tanto, transcrevemos a definição de “ferramenta” contida em alguns dicionários da língua portuguesa:

a) Dicionário Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”;

b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)”;

c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”.

13. Como se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros “instrumentos” e “utensílios” utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, a “tesoura escolar” e a “tesoura multiuso” comercializadas pela Consulente encaixam-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.

14. Nesse ponto, é importante ressaltar que é incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atuem o remetente e/ou o adquirente da mercadoria, deve-se observar a aplicação do referido regime ao comercializar ferramentas, mesmo atuando no segmento de papelaria. Os artigos do RICMS/2000 (bem como os Anexos do Convênio ICMS 142/2018 e da Portaria CAT 68/2019) que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação.

15. Isso fica claro pelo fato de que um mesmo contribuinte pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos (por exemplo, um supermercado comercializa tanto mercadorias incluídas no ‘Anexo III - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope’, como no ‘Anexo XVII - Produtos alimentícios’, estando todas essas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, se for o caso). As Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio ICMS 142/2018 dispõem justamente nesse sentido, ao estabelecer a correspondência de bens e mercadorias aos segmentos correspondentes aos seus Anexos II ao XXVI, e não da atividade exercida por qualquer dos envolvidos na operação.

16. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida por seu remetente e/ou destinatário, sendo estas irrelevantes no tocante à aplicação da sistemática em tela.

17. Diante de todo o exposto, tendo em vista que as mercadorias “tesoura escolar” e “tesoura multiuso” podem ser consideradas “ferramentas”, conclui-se que se aplica o regime da substituição tributária às suas operações internas, com fundamento no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c item 14 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.