A Consulta 21.494 extraída
do Site SEFAZ em 13-4-2020, define que se aplica o regime de substituição
tributária para os produtos tesouras de uso escolar e tesouras multiuso, independente
da atividade exercida pela empresa, sendo que tais produtos podem ser considerados
como ferramentas.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.494 DE 9-4-2020
(Extraída do site SEFAZ-SP
em 13-4-2020)
Relato
1. A Consulente, cuja
atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São
Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria (CNAE 46.47-8/01), informa que vende produtos de artigos escolares e
de papelaria a comerciantes varejistas do Estado de São Paulo.
2. Menciona que importa
diretamente “tesoura escolar”, classificada na posição 8213.00.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem como característica a ponta
arredonda, tamanho reduzido, próprio para utilização nas escolas e afins,
possuindo selo do INMETRO para essa utilização. Importa também “tesoura
multiuso” sob a mesma posição da NCM 8213.00.00, a qual possui finalidade
indefinida, podendo ser utilizada em diversos ofícios.
3. Acrescenta que o artigo
313-Z3 do RICMS/2000 enquadra o referido NCM na substituição tributária de
ICMS, no grupo de Ferramentas. O §7º da cláusula oitava do convênio ICMS
142/2018 diz que o regime de substituição tributária alcança somente os itens
vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
4. Entende que à tesoura
escolar, por ser de uso exclusivo escolar, não se aplica a substituição
tributária, visto que sua origem, a importação, foi para destinação escolar e
seus clientes revendedores são todos do ramo de produtos escolares e de papelaria,
nenhum do ramo de ferramentaria.
5. Alega, ainda, que tendo
em vista que, de acordo com o dicionário Aurélio, “Ferramenta” tem o conceito
de utensílio de ferro dum trabalhador ou utensílio de uma arte ou ofício, a
tesoura escolar visivelmente não é de costume utilização de trabalhador, nem
para qualquer ofício. Diferente da tesoura multiuso, cuja utilização é
indefinida e abrangente, podendo ser utilizada em diversas profissões.
6. Por fim, indaga sobre a
aplicabilidade ou não da substituição tributária do ICMS sobre os produtos
tesoura escolar e tesoura multiuso, ambas sob o NCM 8213.00.00.
Interpretação
7. Inicialmente, cabe
elucidar que, desde 01/01/2020, as ferramentas cujas operações estão sujeitas
ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a
qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
8. Dessa feita, tendo em
vista os produtos relatados, transcreve-se o item 18.0 do Anexo IX do Convênio
ICMS 142/2018, o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e o item 14 do Anexo XVIII da
Portaria CAT 68/2019:
Convênio ICMS 142/2018:
“ANEXO IX
FERRAMENTAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
18.0 |
08.018.00
|
8213
|
Tesouras e suas lâminas
|
[...]”
RICMS/2000:
“Artigo 313-Z3 - Na saída
das ferramentas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração
Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XL e §§ 8° e
9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
[...]”
Portaria CAT 68/2019:
“ANEXO XVIII
FERRAMENTAS
(artigo 313-Z3 do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
14.0 |
08.018.00
|
8213
|
Tesouras e suas lâminas
|
[...]”
9. Antes de analisar as
normas transcritas, para a resposta à situação fática apresentada na presente
consulta, é necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão
de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na
legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o
que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do
imposto, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009.
10. Dessa feita, dos
dispositivos transcritos, constata-se que as mercadorias comercializadas pela
Consulente estão, de fato, arroladas por sua descrição e classificação na NCM
nestes dispositivos. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a
descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição e
classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a
sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às operações com tal
mercadoria.
11. Essa regra só é
afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal
coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente
incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.
12. No caso das mercadorias
comercializadas pela Consulente (“tesoura escolar e tesoura multiuso”), há que
se verificar se elas são, a partir das informações apresentadas no relato,
classificáveis como “ferramenta”. Para tanto, transcrevemos a definição de
“ferramenta” contida em alguns dicionários da língua portuguesa:
a) Dicionário Michaelis:
“Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou
ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”;
b) Dicionário Priberam da
Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios
empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento.
(...)”;
c) Dicionário
(dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a
realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são
chamadas máquinas-ferramenta. (...)”.
13. Como se vê, o vocábulo
“ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros
“instrumentos” e “utensílios” utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, a
“tesoura escolar” e a “tesoura multiuso” comercializadas pela Consulente
encaixam-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para
entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.
14. Nesse ponto, é
importante ressaltar que é incorreto dizer que determinada operação estará
sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atuem
o remetente e/ou o adquirente da mercadoria, deve-se observar a aplicação do
referido regime ao comercializar ferramentas, mesmo atuando no segmento de
papelaria. Os artigos do RICMS/2000 (bem como os Anexos do Convênio ICMS 142/2018
e da Portaria CAT 68/2019) que tratam da aplicação do referido regime fazem
referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por
aqueles envolvidos na operação.
15. Isso fica claro pelo
fato de que um mesmo contribuinte pode comercializar mercadorias classificadas
em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses
segmentos (por exemplo, um supermercado comercializa tanto mercadorias
incluídas no ‘Anexo III - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope’, como no ‘Anexo
XVII - Produtos alimentícios’, estando todas essas operações sujeitas ao regime
da substituição tributária, se for o caso). As Cláusulas Sexta e Sétima do
Convênio ICMS 142/2018 dispõem justamente nesse sentido, ao estabelecer a
correspondência de bens e mercadorias aos segmentos correspondentes aos seus
Anexos II ao XXVI, e não da atividade exercida por qualquer dos envolvidos na
operação.
16. Portanto, a sujeição de
determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada
com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição
e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida
por seu remetente e/ou destinatário, sendo estas irrelevantes no tocante à
aplicação da sistemática em tela.
17. Diante de todo o
exposto, tendo em vista que as mercadorias “tesoura escolar” e “tesoura
multiuso” podem ser consideradas “ferramentas”, conclui-se que se aplica o
regime da substituição tributária às suas operações internas, com fundamento no
artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c item 14 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
A Resposta à Consulta
Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se
atentar para eventuais alterações da legislação tributária.