Através da Medida Provisória 220, de 11-4-2018, publicada no DO-SC de 12-4-2018, o Estado de Santa Catarina reduziu para 12% a alíquota básica do ICMS incidente sobre as operações internas com mercadorias, antes tributadas a 17%, destinadas a comercialização, industrialização e prestação de serviços.
Neste comentário, vamos analisar como esta alteração afeta as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1- APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA
A partir de 1-4-2018, aplica-se alíquota de 12% nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuintes do imposto para comercialização, ou matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto. observadas as exceções.
2- INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA REDUZIDA
Não será aplicada a alíquota reduzida nas operações com:
a) mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente.
b) mercadorias tributadas a 25%:
- Operações com energia elétrica;
- Operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo Único da Lei 10.297/2016, sendo eles:
Cervejas e chope, da posição 2203;
Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;
Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403;
Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;
Asas-delta do código 8801.10.0200;
Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100;
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903;
Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
- Prestações de serviços de comunicação;
- Operações com gasolina automotiva e álcool carburante.
3 - TRIBUTAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS À ST
Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a alíquota reduzida será aplicada apenas sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto, tendo em vista que o ICMS-ST retido abrange a operação destinada a consumidor final.
4 - AJUSTE DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
O ajuste da MVA continua sendo necessário nas operações interestaduais, exceto nos casos que exista dispensa prevista na legislação. A alíquota utilizada para o ajuste da MVA será 17%, ou outra específica prevista na legislação.
5 – EXEMPLO PRÁTICO
Operação com ração tipo pet para animais domésticos, NCM 23.09, saindo de indústria localizada em SC para atacadista localizado em SC, com valor total das mercadorias a R$ 1.000,00 e IPI de R$ 100,00. Considerando a MVA original da mercadoria de 46%, temos:
Base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto: R$ 1.000,00
ICMS da operação própria do substituto: R$ 120,00
Base de cálculo do ICMS-ST: R$ 1.606,00
(1.000 + 100) + 46%
ICMS-ST devido: R$ 153,02
(1.606,00 x 17%) – 120,00
Total da nota fiscal: R$ 1.253,02