CONVÊNIO ICMS 18, DE 7-4-2017
(DOU DE 13-4-2017)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica instituído o
Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio
eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e
interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15,
de 20 de agosto de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste
convênio não se aplica aos seguintes segmentos:
I - combustíveis e lubrificantes;
II - energia elétrica.
Cláusula segunda As informações gerais
a que se referem à cláusula primeira serão disponibilizadas por unidade
federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato
de planilha eletrônica e divulgado por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes
dados:
I - CEST - indicação do Código
Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;
II - Descrição - descrição detalhada
dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor
por marca comercial;
III - Operação Interna - indicação da
aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas
da unidade federada de destino;
IV - Unidade Federada de origem -
existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por
substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V - Alíquota interna ou carga
tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade
federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado
Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;
VII - PFC - preço final a consumidor
que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;
VIII - Especificação - características
que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de
cálculo da substituição tributária.
Cláusula terceira As unidades
federadas deverão encaminhar planilha eletrônica à Secretaria-Executiva do
CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS, inclusive quando houver alteração em
algum dos campos relacionados no Anexo Único, devendo ser encaminhado até o dia
15 de cada mês, para publicação até o dia 20 e produção de
efeitos a partir do primeiro dia do
mês subsequente.
Parágrafo único. A cada atualização
dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser encaminhada nova versão da planilha
eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações
não alteradas.
Cláusula quarta As disposições deste
convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Goiás.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º junho de 2017.