Alterado o Convênio que uniformizou a substituição tributária

Informação
Alterado o Convênio que uniformizou a substituição tributária
Foram publicados no DOU de 13-4-2017, os Convênios ICMS 22, 25 e 27, ambos de 7-4-2017, que alteram o Convênio ICMS 92/2015, relativo a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e antecipação do ICMS, para ajustar a redação dos Anexos IV, X, XI, XVIII e XXII no que tange à aplicação do regime nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; lâmpadas, reatores e "starter"; materiais de construção e congêneres; produtos alimentícios; e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, com efeitos a partir de 1-6-2017 e 1-7-2017.


CONVÊNIO ICMS 22, DE 7-4-2017
(DO-U DE 13-4-2017)
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar os itens 44.0 e 44.1; 44.8 e 44.9 e 46.0 e 46.1 do Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com as seguintes redações: 



Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 44.10 a 44.27 e 46.2 a 46.14 ao anexo XVIII do Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações: 



Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. 

CONVÊNIO ICMS 25, DE 7-4-2017
(DO-U DE 13-4-2017)
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0 do Anexo IV:

 
II - o item 5.0 do Anexo X:
 

 
III - os itens 30.0 e 30.1 do Anexo XI:


IV - os itens 112.0 a 15.0 do Anexo XVIII:


V - os itens 67.1, 68.0 e 74.0 do Anexo XXII:

 
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação. 

CONVÊNIO ICMS 27, DE 7-4-2017
(DO-U DE 13-4-2017)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Os itens 6.0, 96.0, 107.0 e 108.0 do Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

6.0

17.006.00

 

1806.90.00

 

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

 

96.0

17.006.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04

 

107.0

17.107.00

 

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto

os classificados no CEST 17.107.01

 

108.0

17.108.00

 

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

 

Cláusula segunda Os itens 6.2, 96.4, 107.1 e 108.1 ficam acrescentados ao Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

6.2

17.006.02

 

1806.90.00

 

Achocolatados em pó, em cápsulas

 

 

96.4

17.006.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas

 

107.1

17.107.01

 

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

 

 

108.1

17.108.01

 

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

 

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.