CONSULTA TRIBUTÁRIA 19.666 DE 27-6-2019
(Extraída do site SEFAZ-SP em 12-8-2019)
Da Consulta
Relato
1. A Consulente, que
exerce a atividade principal de "fabricação de equipamentos e acessórios
para segurança pessoal e profissional" (CNAE 32.92-2/02), informa que
fabrica e comercializa para revenda equipamentos de segurança para proteção
individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM). Cita, a título exemplificativo, as mercadorias: "máscara
de solda (celeron)", "protetor fácil", "máscara de auto
escurecimento" e "viseira facial".
2. Após transcrever o
item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, menciona que esses equipamentos
são utilizados como proteção e segurança do usuário, podendo ser utilizados em
diversos segmentos do mercado, dentre eles, o da construção civil.
3. Diante disso,
questiona se é aplicável o regime da substituição tributária às operações em
análise, com base no artigo 313-Y do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT
06/2009, e considerando seu entendimento de que a natureza das referidas
mercadorias não é de material de construção, mas sim de proteção individual.
Interpretação
4. Inicialmente,
observamos que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto
desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território
paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do
imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto
tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item
1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta
abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Feita essa
consideração, transcrevemos, por oportuno, o item 13 do § 1º do artigo 313-Y do
RICMS/2000, citado na consulta:
"Artigo 313-Y -
Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei
6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto
neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas,
classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
13 - outras obras de
plástico, para uso na construção, 3926.90; (Redação dada ao item pelo Decreto
61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)."
6. A Decisão
Normativa CAT-06/2009, por sua vez, assim dispõe sobre as operações internas
com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam
ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a
substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na
saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das
mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1°
e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do
artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e
congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente
final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e
fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do
Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte,
os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do
artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de
construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição
tributária."
7. Da leitura do ato
normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias envolvidas na operação
puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil,
serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da
substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigos 313-Y do
RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas
se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa
forma.
8. Assim, tem-se que
a atividade exercida pela Consulente, pelo adquirente ou a destinação dada por
este à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição
tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da
aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à
atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica
claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias
classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas
um desses segmentos.
9. Portanto, a
sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser
determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir
da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade
exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio,
haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela
Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da
substituição tributária.
10. Não obstante,
especificamente com relação a equipamentos profissionais de proteção (EPI),
observamos que embora sua classificação fiscal corresponda àquela contida no
item 13 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, este órgão consultivo já
manifestou entendimento (como exemplo, citamos a RC 17227/20118) de que a
natureza desses produtos não é a de material de construção, mas sim, de
equipamento de proteção. E mesmo o fato de um determinado equipamento de
segurança e proteção poder ser utilizado no âmbito da construção civil não o
transforma, necessariamente, em um material de construção (com base na Decisão
Normativa CAT-06/2009), não sendo aplicável às suas operações destinadas a
estabelecimento paulista, portanto, o regime de substituição tributária.
10.1. É importante
também frisar que a incorporação de determinado produto a obras de construção
civil não é a única condição para sua caracterização como material de
construção civil e congêneres, muito embora, na maior parte dos casos, ela
ocorra. O entendimento apresentado quanto à natureza dos equipamentos de
proteção individual decorre da própria redação do item 13 do § 1º do artigo
313-Y do RICMS/2000 que, ao não listar de forma expressa a quais obras de
plástico faz referência, confere margem interpretativa à sua correta aplicação
no que concerne ao termo "para uso na construção". Analisando a
classificação fiscal apontada no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000
(subposição 3926.90 da NCM), verifica-se nas Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado (NESH) que ali são incluídos, dentre diversas outras obras de
plástico (que não podem ter uso na construção civil), também parafusos, porcas,
arruelas (anilhas) e artigos análogos, de uso geral e que podem ter uso na
construção civil. Ou seja, neste caso, o termo "outras obras de plástico,
para uso na construção" deve ser interpretado no sentido de abarcar
materiais de construção que possam ser incorporados em obras de construção
civil.
11. Portanto,
informamos que não se aplica o regime da substituição tributária, previsto no
item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações internas com
equipamentos de proteção individual (EPI) classificados no código 3926.90.90 da
NCM, pois, devido a sua natureza, não se caracterizam como materiais de construção
e congêneres.
12. Especificamente
com relação às mercadorias comercializadas pela Consulente, observamos que, em
tese, aplica-se o entendimento aqui apresentado. No entanto, tendo em vista que
a relação das mercadorias foi apresentada de forma exemplificativa e sem uma
descrição detalhada dos produtos, esclarecemos que é de responsabilidade da
própria Consulente verificar se elas enquadram-se, de fato, no conceito de EPI.
Caso reste dúvida, poderá formular nova consulta, observando o disposto no artigo
510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecendo informações detalhadas sobre tais
mercadorias, se possível com a inclusão de fotos e/ou folder técnico.
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.