Foi republicado no DO-PB de 12-8, o Decreto 36.852/2016, publicado originalmente no DO-PB de 10-8-2016 com incorreções, que trata do regime de substituição tributária nas operações com autopeças.
DECRETA:
Art. 1º A alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 31.578, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado previamente pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolo ICMS 71/15 e 35/16);”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 2º do Decreto nº 31.578, de 1º de setembro de 2010, com a seguinte redação:
“§ 7º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Protocolo ICMS 35/16 no período de 20 de julho de 2016 até à data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Governador