Alterado o órgão credenciador de contribuintes no RN

Decreto 27.000 - DO-RN - 10/06/2017
Alterado o órgão credenciador de contribuintes no RN
Foi publicado no DO-RN de 10-6-2017, o Decreto 27.000, de 9-6-2017, que altera os dispositivos do RICMS-RN (Decreto 13.640/97) relativos à base de cálculo do ICMS substituição tributária devido nas operações com produtos farmacêuticos, estabelecendo que os contribuintes especificados deverão requerer credenciamento à SUFISE/SET para utilizar base de cálculo alternativa em substituição ao preço de tabela sugerido por órgão competente ou valor de preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

DECRETO 27.000, DE 9-6-2017
(DO-RN DE 10-6-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 254, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 254. O ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista nos art. 945, I, “e” e 946-C deste Regulamento.
.....................................................………….............................” (NR)
Art. 2º  O art. 830-B, § 24, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 830-B. .......................................................................................
............................................................................................................
§ 24. ...................................................................................................
I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 6 (seis) meses, contados da data prevista no inciso II do § 1º do art. 465-C deste Regulamento, ou da data da habilitação voluntária para emissão da NFC- e, ou até que se esgote a memória do ECF, o que ocorrer primeiro;
................................................................................................” (NR)
Art. 3º  O art. 945, I, “e”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 945. ...........................................................................................
I - .......................................................................................................
............................................................................................................
e) nas entradas dos produtos relacionados nos incisos I e II do art. 946-B deste Regulamento, observado os respectivos valores agregados, e nos arts. 946-A e 946-C;
.................................................................................................” (NR)
Art. 4º  O art. 946-C, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 946-C. .......................................................................................
............................................................................................................
§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes beneficiários do PROADI, ressalvada a hipótese de aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela.” (NR)
Art. 5º  O art. 11, § 12, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 11. .............................................................................................
............................................................................................................
§ 12. Os contribuintes indicados nos incisos do § 11, para fins de aplicação do disposto naquele parágrafo, deverão requerer credenciamento à SUSCOMEX/SET, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
.................................................................................................” (NR)
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º  Fica revogado o art. 946-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo