Convênio ICMS que trata das regras gerais de ST é alterado

Convênio ICMS 154 - DOU - 27/09/2022
Convênio ICMS que trata das regras gerais de ST é alterado

O Convênio ICMS 154, de 23-9-2022, publicado no DOU de 27-9-2022, altera o Convênio ICMS 142/18, estabelece as regras gerais da substituição tributária nas operações interestaduais. Foi ajustado o item 63.00 (mamadeiras) no segmento de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, produzindo efeitos a partir de 1-11-2022.



CONVÊNIO ICMS 154, DE 23-9-2022
(DO-U DE 27-9-2022)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 63.0 do Anexo XIX:



ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

63.0 

20.063.00 

3923.30.90  

3924.10.00 

3924.90.00 

4014.90.90 

7013

Mamadeiras

II - o item 33.0 do Anexo XXVI:



ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

33.0 

28.033.00 

3923.30.90  

3924.10.00

3924.90.00 

4014.90.90 

7013

Mamadeiras

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.