O Convênio
ICMS 150, de 9-12-2020, publicado no DOU de 11-12-2020, altera o
Convênio ICMS 142/18, que estabelece as regras gerais da substituição tributária nas operações interestaduais. A referida
modificação será para as mercadorias constantes no segmento de bebidas frias e
materiais de limpeza, produzindo efeitos a partir das datas especificadas no ato.
(DO-U DE 11-12-2020)
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de
dezembro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1° e nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B
e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir
indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0,
13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV:
II - os itens 2.0, 3.0, 4.0
e 6.0 do Anexo XII

III - os itens 3, 5, 6, 7,
8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV
E XVII" do Anexo XXVII:
IV - os itens 1 e 3 em
"DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir
indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I - os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1,
13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV:

II - os itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS
CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:
Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir
indicados do Convênio ICMS 142/18:
I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;
II - os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO
ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da
sua publicação, em relação aos incisos II e IV da cláusula primeira deste
convênio; e
II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da
sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito
Federal este convênio entra em vigor em data definida por ato específico
publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.