Dispensada a entrega da DeSTDA no Distrito Federal

Decreto 37.765 - DO-DF - 11/11/2016
Dispensada a entrega da DeSTDA no Distrito Federal
Através do Decreto 37.765, de 10-11-2016, publicado no DO-DF, de 11-11-2016, os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF optantes pelo Simples Nacional, ficam dispensados da entrega da DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - ao Distrito Federal, no entanto fica mantida a obrigatoriedade da entrega para as demais unidades da Federação, com efeitos retroativos a 1-1-2016.


DECRETO 37.765, DE 10-11-2016

(DO-DF DE 11-11-2016)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 12, de 4 dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo V do Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido da Seção III-A com a seguinte redação:
"LIVRO I - Do Imposto
..................................................
TÍTULO III - Da Obrigação Acessória
..................................................
Capítulo V
Da Obrigação de Prestar Informações Econômico-Fiscais
..................................................
Seção III-A
Da dispensa da Apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alí- quotas e Antecipação - DeSTDA
Art. 207-B. Fica o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, optante do regime de apuração de tributos disciplinado pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispensado de apresentar ao Distrito Federal a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, prevista no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da obrigação de transmissão da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA às demais unidades federadas, nos termos das suas respectivas legislações."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
RODRIGO ROLLEMBERG