DECRETO 37.765, DE 10-11-2016
(DO-DF DE 11-11-2016)
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo V do Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido da Seção III-A com a seguinte redação:
"LIVRO I - Do Imposto
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TÍTULO III - Da Obrigação Acessória
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Capítulo V
Da Obrigação de Prestar Informações Econômico-Fiscais
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Seção III-A
Da dispensa da Apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alí- quotas e Antecipação - DeSTDA
Art. 207-B. Fica o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, optante do regime de apuração de tributos disciplinado pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispensado de apresentar ao Distrito Federal a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, prevista no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da obrigação de transmissão da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA às demais unidades federadas, nos termos das suas respectivas legislações."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
RODRIGO ROLLEMBERG