CONSULTA TRIBUTÁRIA 16.078,
DE 1-9-2017
(Disponibilizado no site da Sefaz-SP em 5-9-2017)
Relato
1.
A Consulente, que possui como atividade a “torrefação e moagem de café” (CNAE
10.81-3/02), relata que para o café torrado e moído em cápsulas, classificado
na posição 0901 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e CEST 17.096.04,
conforme Portaria CAT 37/2017, não se aplica o percentual do IVA-ST de 21,20%,
pois esse item possui uma exceção na sua descrição na referida Portaria.
2.
Diante do exposto, indaga se as operações internas com a mercadoria “café
torrado e moído em cápsulas”, classificada na posição 0901 da NCM e no CEST
17.096.04, estão sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária,
conforme o artigo 313-W do RICMS/2000, qual é o percentual de IVA-ST para essa
mercadoria, uma vez que a Portaria CAT-37/2017 excetuou os produtos classificados
no CEST 17.096.04, e se está correta a aplicação do percentual de 72,15%,
estabelecido no § 1º da referida portaria.
Interpretação
3.
Primeiramente, esclareça-se que, conforme determina a Decisão Normativa
CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao
regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se
enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.
4.
Nesse sentido, a descrição contida no artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea “d”
do RICMS/2000 engloba os dois itens objeto desta consulta e constantes da
Portaria CAT 37/2017 (11.1 - café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kilos e seu subitem 11.1.1 - café torrado e moído, em
cápsulas) ambos classificados na NCM 0901.
5.
Dessa forma, nas operações internas com café torrado moído em cápsulas,
classificado no código 0901 da NCM e englobado na descrição constante no artigo
313-W, § 1º, item 11, alínea “d” do RICMS/2000, que efetuar, deve a Consulente
recolher o ICMS incidente nas operações subsequentes que realizar neste Estado.
6.
Quanto ao Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a ser aplicado,
esclareça-se, inicialmente, que o Convênio ICMS-27/2017, com efeitos a partir
de 01/07/2017, acrescentou o CEST 17.096.04 referente ao café torrado e moído,
em cápsulas, no Anexo XVIII do Convênio ICMS-92/2015, Convênio que, em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar 123/2006, definiu quais segmentos
de mercadorias poderiam ser incluídas pelos Estados nos regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de
tributação. Em julho de 2017, por meio da Portaria CAT 63/2017, o Estado de São
Paulo também incluiu o CEST 17.096.04 na Portaria CAT 37/2017, determinando um
IVA-ST específico para o café torrado e moído, em cápsulas (subitem 11.1.1),
mas, entretanto, manteve o mesmo percentual do café torrado e moído, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos.
7.
Dessa forma, até 01/07/2017 (data em que o Convênio ICMS-27/2017, que
acrescentou o CEST 17.096.04 no Anexo XVIII do Convênio ICMS-92/2015, passou a
ter efeito) o IVA-ST a ser utilizado era de 21,2% com a utilização do CEST
17.096.00 e, após essa data, o IVA-ST permaneceu sendo de 21,2%, mas com a
utilização do CEST 17.096.04.
8.
Salientamos, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de
mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são
constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável, previsto no artigo
41 do RICMS/2000, é calculado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisa
de preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, de
modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos
IVAs-ST aplicáveis aos produtos que comercializa.
9.
Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.