Acre dispõe sobre a simplificação do cálculo da ST

Instrução Normativa 1 DIAT - DO-AC - Suplemento - 30/03/2023
Acre dispõe sobre a simplificação do cálculo da ST

A Instrução Normativa 1 DIAT, de 29-3-2023, publicada no DO-AC-Suplemento de 30-3-2023, trata sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, produzindo efeitos a partir de 1-4-2023, bem como revoga a Instrução Normativa 1 DIAT/2021. 


INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 DIAT, DE 29-3-2023
(DO-AC, Suplemento, DE 30-3-2023)


O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 187-P, de 5 de janeiro de 2023, e o art. 25, III, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6 de outubro de 1975,

 Considerando o disposto na Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;

 Considerando a necessidade de especificação dos percentuais de carga tributária para cálculo do ICMS na entrada do Estado do Acre de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação,

Considerando os artigos 96, 96-B e 97, e a Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998,

Considerando o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,

Considerando, ainda o disposto no Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado-MVA e Margem de Valor Agregado Ajustada para os Segmentos que especifica; RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação e nas aquisições em licitações públicas.

Art. 2º No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação deverão ser utilizados os percentuais de carga tributária especificados nos Anexos I a XI desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nas aquisições em licitações públicas, o ICMS a ser recolhido, quando cabível, deverá ser calculado de acordo com o Anexo VIII desta Instrução Normativa.

Art. 3º No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias incluídas na substituição tributária ou na antecipação com encerramento de tributação quando destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão ser utilizados os percentuais de carga tributária especificados no Anexo X desta Instrução Normativa, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 142/2018.

Art. 4º Prevalecem sobre as regras de cálculo definidas nesta Instrução Normativa as supervenientes alterações na legislação tributária que modifiquem a alíquota da operação, a base de cálculo, a margem de valor agregado ou o percentual de antecipação tributária ou do diferencial de alíquotas.

Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2023, a Instrução Normativa nº 1, de 26 de outubro de 2021.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2023.

Israel Monteiro de Souza

Diretor de Administração Tributária

 

Anexo I