Utilização de MVA diferenciada deverá ter autorização prévia na PB

Decreto 36.852 - DO-PB - 10/08/2016
Utilização de MVA diferenciada deverá ter autorização prévia na PB
O Decreto 31.578/2010, que trata do regime de substituição tributária nas operações com autopeças, foi alterado pelo Decreto 36.852, de 9-8-2016, publicado no DO-PB de hoje, 10-8, ficando incorporadas aquele as regras de utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) diferenciada nas saídas de autopeças distribuídas de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, estabelecidas pelo Convênio ICMS 35/2016.


DECRETO 36.852, DE 9-8-2016
(DO-PB DE 10-8-2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 35/16,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado previamente pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolo ICMS 71/15 e 35/16);”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 2º do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
“§ 7º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Protocolo ICMS 35/16 no período de 20 de julho de 2016 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador